Revisões de valores de alimentos, ainda que cabíveis por meio de ações próprias e apoiadas em motivos aparentemente justificáveis, devem observar parâmetros legais e fáticos objetivos, especialmente a demonstração de alteração substancial na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
A ausência desses elementos, somada à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior, pode ensejar o indeferimento liminar da ação ou o não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade e aos requisitos processuais de admissibilidade, definiu o TJAM, com voto da Desembargadora Mirza Thelma Cunha.
Revisões de valores de pensão alimentícia, ainda que propostas por meio de ação própria e baseadas em motivos aparentemente justificáveis, dependem da comprovação de alteração substancial na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
Com essa posição, decisão da Segunda Câmara Cível do TJAM destaca que, ausente tal demonstração — e sem que o recurso enfrente diretamente os fundamentos da decisão anterior —, aplica-se o princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento do apelo.
No caso analisado, a Corte manteve a sentença que indeferiu a inicial de ação revisional ajuizada por mãe que buscava reduzir de 30% para 15% o valor da pensão e instituir a guarda compartilhada do filho.
Para os desembargadores, além de a demanda ter sido ajuizada apenas dois meses após a sentença que fixou os alimentos e a guarda unilateral, não houve apresentação de elementos que evidenciassem mudança fática significativa, configurando mero inconformismo com decisão transitada sem recurso no prazo legal.
Processo n. 0539791-XXXX.8.04.0001