É lei: empresa que adquire produto para uso próprio também pode ser considerada consumidora

É lei: empresa que adquire produto para uso próprio também pode ser considerada consumidora

A pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para uso interno, fora de sua atividade-fim, demonstrando vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, pode ser equiparada a consumidora, nos termos do art. 29 do CDC e do critério finalista subjetivo adotado pelo STJ, sendo-lhe assegurada a tutela consumerista.

Foi com base nesse princípio que o Juízo da 1ª Vara Cível de Manaus reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a uma relação contratual entre duas empresas, declarando rescindido contrato de licença e implantação de software de gestão empresarial (ERP) e condenando a fornecedora à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 49,7 mil.

A sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior destacou que, embora se trate de pessoa jurídica atuante no comércio, a aquisição do sistema tinha por objetivo atender necessidades internas de gestão, não se caracterizando como insumo essencial à atividade-fim, o que atrai a incidência do CDC sob o critério finalista subjetivo.

Amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado ressaltou que a vulnerabilidade técnica e a destinação final fática e econômica do bem justificam a equiparação prevista no art. 29 do CDC. Nessas hipóteses, mesmo empresas podem ser consideradas consumidoras quando contratam bens ou serviços fora de sua especialidade.

Perícia judicial constatou que a implantação do sistema foi interrompida no estágio inicial, com apenas 10,6% das horas previstas executadas, ausência de gestão eficaz do projeto e inexistência de uso ou instalação do software nas máquinas da adquirente. Para o juiz, tratou-se de vício de adequação, pois o produto e o serviço não atenderam à legítima expectativa de utilização.

O pedido de devolução em dobro de valores supostamente pagos indevidamente foi rejeitado, por ausência de comprovação de má-fé da fornecedora. A decisão fixou correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Autos nº: 0609204-38.2017.8.04.0001

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