Reconhecimento do erro de segurança não afasta dever de indenizar por abordagem vexatória

Reconhecimento do erro de segurança não afasta dever de indenizar por abordagem vexatória

O 9.º Juizado Especial Cível condenou um supermercado de Manaus a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que foi constrangida ao ser abordada por um segurança sob suspeita injusta de furto.

De acordo com o processo, a cliente havia comprado uma caixa térmica e, ao sair do supermercado, foi interpelada nas proximidades do estacionamento. Mesmo apresentando o cupom fiscal, foi levada de volta ao interior da loja, na presença de populares, familiares e suas filhas menores, sendo exposta a uma situação vexatória.

A empresa alegou que tudo decorreu de um erro isolado de um funcionário e que o caso não justificaria uma indenização por dano moral, tratando-se de um simples aborrecimento. No entanto, para a magistrada, a abordagem foi desproporcional e não houve qualquer demonstração de que a empresa tentou reparar o ocorrido.

Na sentença, a juíza destacou que “não foram prestadas desculpas à autora, tampouco demonstrada reparação espontânea”. Ela afirmou ainda que a conduta causou evidente humilhação, ultrapassando os limites do mero dissabor.

A magistrada também frisou que “o reconhecimento do erro, por parte da empresa, mesmo com posterior desmobilização do procedimento interno e ausência de registro formal de furto, não afasta a lesividade da conduta original, tampouco a sua repercussão moral”.

O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e manteve a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência técnica da parte autora.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros legais.

A sentença ainda é passível de recurso.

Processo n.º 0120095-10.2025.8.04.1000

 

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