A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais como condição para emissão de boletos de taxas condominiais inadimplidas configura recusa injusta ao recebimento da obrigação, autorizando a ação de consignação em pagamento. Sem previsão legal ou convencional, a exigência é abusiva. Contudo, ausente comprovação de exposição vexatória, a cobrança indevida não enseja, por si só, dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por condômino que teve seu pedido de emissão de boletos recusado pelo condomínio, em Manaus. Segundo o autor, o condomínio condicionou a emissão dos boletos ao pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, mesmo sem previsão legal ou convencional.
Segundo os autos, o autor buscou quitar as taxas condominiais referentes aos meses em atraso, mas teve seu pedido de regularização rejeitado pela administração do condomínio, que condicionou o pagamento à inclusão dos honorários. Diante da negativa, ajuizou a ação para consignar o valor que entendia devido, sem os encargos que reputava abusivos, e pleiteou ainda indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado afirmou que a recusa do credor em receber o valor da dívida sem encargos ilegais configura a chamada “recusa injusta”, hipótese expressamente prevista no art. 335, I, do Código Civil como causa legítima para propositura da consignação.
“A recusa do réu em emitir os boletos para pagamento, condicionando-os à quitação de verba honorária não prevista em lei, caracteriza a recusa injusta mencionada no art. 335, I, do Código Civil”, pontuou.
O juiz também reforçou que a cobrança de honorários extrajudiciais não encontra respaldo legal, já que os encargos de mora em cotas condominiais se limitam aos juros e multa de até 2%, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil. Encargos adicionais só podem ser exigidos se houver previsão expressa na convenção condominial ou deliberação assemblear, o que não ocorreu no caso.
Com base na documentação anexada, reconheceu a quitação da obrigação por meio do depósito judicial realizado, declarou a inexigibilidade da cobrança dos honorários e determinou que o condomínio se abstenha de impor qualquer restrição ao autor no uso das áreas comuns, sob pena de multa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo entendeu que a conduta do réu, embora indevida, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Ausente prova de humilhação pública, negativação ou exposição vexatória, o magistrado afastou o pleito indenizatório.
“A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança de dívida, ainda que com encargos indevidos, não gera, por si só, o dever de indenizar, exceto quando acompanhada de circunstâncias que exponham o devedor a situação vexatória ou humilhante, o que não foi comprovado no caso.”
Por fim, o juízo autorizou o depósito judicial das taxas vincendas, caso o condomínio persista na recusa de emissão de boletos sem encargos indevidos.
Processo n. 0567563-60.2023.8.04.0001