É legítima a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando amparada por denúncia anônima especificada e consentimento do morador, nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do Habeas Corpus nº 995896, impetrado em favor de Linara Sabá da Silva, confirmando a validade das provas obtidas em diligência policial sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima específica e suposta autorização da acusada para ingresso em sua residência.
A paciente havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), após a reforma de sentença absolutória proferida em primeiro grau.
A defesa sustentava que a entrada no domicílio violou a inviolabilidade constitucional da residência, uma vez que não haveria prova inequívoca do consentimento da acusada nem justa causa para a diligência. Pleiteava a nulidade das provas e a absolvição.
No entanto, o relator afastou a alegada ilegalidade, destacando que a denúncia anônima indicava com precisão o nome, o endereço e as características físicas da acusada, o que configuraria “fundadas razões” suficientes para o ingresso domiciliar, conforme orientação firmada no julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a decisão do TJAM registrou que a própria acusada franqueou a entrada dos policiais.
Segundo o ministro Paciornik, a controvérsia acerca da autorização dada pela paciente envolveria reexame de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus substitutivo de recurso especial. O relator também citou precedentes da Quinta Turma do STJ no mesmo sentido, reforçando a presunção de legitimidade dos depoimentos policiais quando harmônicos com o conjunto probatório.
Por não verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o STJ concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal.