Fraude em consignado: banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização e devolver valores em dobro no Amazonas

Fraude em consignado: banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização e devolver valores em dobro no Amazonas

A contratação fraudulenta de empréstimos consignados sem manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente no âmbito de relações bancárias com aposentados, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. A ausência de prova idônea da contratação impõe ao Banco o dever de reparar os danos materiais e morais causados, com dispensa da prova da má-fé para devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Com essa disposição, o Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente a ação ajuizada por uma aposentada contra o Banco Máxima S/A – Cob Consignado, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Segundo os autos (processo nº 0682136-82.2021.8.04.0001), a autora alegou jamais ter contratado o empréstimo, embora estivesse sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da ausência de prova da contratação válida — especialmente após a desistência da produção de prova pericial grafotécnica por parte do réu — o juiz José Renier da Silva Guimarães entendeu configurada a falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.

A sentença também rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao destacar que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

Para o magistrado, ao não demonstrar a legitimidade da contratação supostamente realizada de forma digital, o banco deixou de comprovar fato impeditivo do direito da autora, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destacou ainda que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Além da restituição em dobro dos valores descontados após a data do julgamento do leading case no STJ (30/03/2021), a sentença condenou o banco a pagar R$ 20 mil por danos morais. O juiz destacou que a retenção indevida de verba de natureza alimentar, somada ao desgaste emocional e ao tempo despendido para resolver o problema, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão à dignidade do consumidor.

A condenação incluiu ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0682136-82.2021.8.04.0001

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