Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

O reconhecimento de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, atestado por perícia judicial, autoriza o pagamento complementar da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74 (seguro DPVAT), sendo indevida a indenização por danos morais quando não demonstrado o abalo psíquico indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil.

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação de cobrança proposta por vítima de acidente de trânsito que pleiteava a complementação da indenização do seguro DPVAT, reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial e determinando o pagamento de valor adicional de R$ 1.687,50. 

A autora havia recebido administrativamente o valor de R$ 6.750,00, mas, segundo laudo pericial judicial, sofreu perda funcional de 75% no pé esquerdo e 50% no pé direito. Diante do novo grau de incapacidade atestado tecnicamente, a seguradora Porto Seguro reconheceu administrativamente a quantia devida em R$ 8.437,50, restando pendente apenas a complementação agora reconhecida judicialmente.

A sentença aplicou os critérios legais da Lei nº 6.194/1974, que rege o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), e afastou a prescrição, considerando a tempestividade da ação. O juiz também rejeitou os pedidos de danos morais formulados pela autora, por ausência de demonstração de ofensa à honra ou sofrimento psicológico indenizável.

“Não logrou demonstrar, ainda que por vias argumentativas, de que maneira experimentou abalo de psique e humilhação com inarredável violação ao direito subjetivo da honra e da personalidade”, destacou o magistrado.

A indenização complementar deverá ser atualizada a partir da data do acidente e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.483.620/SC e Súmula 426). O réu foi condenado também ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0637991-48.2015.8.04.0001

Leia mais

Servidor não pode ser onerado com cota-parte em auxílio pré-escolar, fixa Justiça no Amazonas

A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente não impõem qualquer ônus ao servidor em relação à assistência pré-escolar. O dever de...

Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

O reconhecimento de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, atestado por perícia judicial, autoriza o pagamento complementar da indenização securitária prevista na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidor não pode ser onerado com cota-parte em auxílio pré-escolar, fixa Justiça no Amazonas

A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente não impõem qualquer ônus ao servidor em relação à...

Seguro concedido em valor inferior à indenização devida pode ser complementado na via judicial

O reconhecimento de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, atestado por perícia judicial, autoriza o pagamento complementar...

Contratos precários e duradouros violam dignidade do servidor e comportam indenização, fixa Justiça

A conduta da administração, ao manter o autor por anos em situação de instabilidade contratual e findar abruptamente o...

Hotel deve indenizar hóspede idoso impedido de viajar por Covid-19, fixa Justiça do Amazonas

Um idoso decidiu celebrar a virada do ano com conforto e requinte, investindo quase quarenta mil reais em uma...