Justiça do Acre condena município a indenizar companheira de homem morto em acidente com trator da prefeitura

Justiça do Acre condena município a indenizar companheira de homem morto em acidente com trator da prefeitura

A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, no Acre, condenou o Município de Mâncio Lima a pagar R$ 50 mil por danos morais à companheira de um homem que morreu após colidir com um trator de propriedade da prefeitura. A sentença foi proferida pela juíza Deise Denise Minuscoli.

O acidente ocorreu em março de 2014, quando a vítima trafegava de motocicleta e colidiu com o reboque de um trator que realizava coleta de lixo. O equipamento estava estacionado em via pública sem qualquer sinalização, iluminação ou faixas refletivas, conforme apurado por laudo pericial e confirmado em juízo pelo próprio condutor do veículo oficial.

Na ação, a autora alegou que mantinha união estável com o falecido, estava grávida à época dos fatos e que a responsabilidade do Município era evidente, uma vez que o trator circulava sem atender aos requisitos mínimos de segurança viária.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do Município, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê o dever de reparar danos causados por agentes públicos a terceiros. Para a juíza, ficou demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e o acidente fatal, afastando qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.

“O veículo causador do acidente encontrava-se sob a guarda e responsabilidade do Município, transitava em via pública durante o período noturno, com reboque acoplado desprovido de dispositivos obrigatórios de sinalização e visibilidade”, pontuou.

Apesar do reconhecimento da união estável à época dos fatos, o pedido de pensão mensal vitalícia foi negado. A juíza entendeu que a autora constituiu novo vínculo afetivo, o que afasta a presunção de dependência econômica contínua em relação ao falecido.

Também foram indeferidos os danos emergentes, já que não houve comprovação de despesas com funeral ou aquisição de jazigo. A ausência de documentos, como notas fiscais ou recibos, inviabilizou o reconhecimento do prejuízo material.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

Processo: 0700328-34.2023.8.01.0015

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