Se uma ponte em rodovia federal desaba e causa acidente, como no caso da BR-319 no Amazonas, o DNIT pode ser responsabilizado diretamente. Isso vale mesmo que outra empresa tenha sido contratada pra fazer a manutenção. Se o local não estava sinalizado nem interditado, e o motorista seguia as regras, o órgão público responde pelo que aconteceu. O dever de manter a estrada segura é dele, e a vítima tem direito a indenização, sem precisar provar culpa de ninguém.
Sentença do Juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, do Juizado Especial Federal Cível de Manaus, julgou procedente ação indenizatória ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), reconhecendo a responsabilidade objetiva da autarquia por acidente ocorrido no km 23 da BR-319, em Careiro da Várzea/AM, onde parte da ponte sobre o Rio Curuçá veio a desabar. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização pela Selic, conforme a EC 113/2021.
De acordo com os autos, o autor trafegava em um veículo leve quando a ponte cedeu, em 2022, provocando um grave acidente com múltiplos veículos, resultando em cinco mortos e dezenove feridos. A Polícia Rodoviária Federal registrou a ocorrência como “evento atípico (queda de ponte)” e atribuiu o acidente ao desabamento da estrutura.
Ao apreciar o mérito, o juízo concluiu que a omissão do DNIT quanto à manutenção da ponte restou evidenciada. O órgão não apresentou prova de que teria adotado medidas eficazes para garantir a segurança da travessia, limitando-se a alegar que terceiros contratados seriam os responsáveis pela conservação da rodovia. Tal argumento, contudo, foi rejeitado.
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a omissão estatal”, fundamentou o julgador.
O DNIT ainda tentou transferir a responsabilidade às empresas contratadas mediante denunciação da lide, mas o pedido foi indeferido, com base na jurisprudência do TRF1 e do STJ que veda intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 10 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). O juízo destacou que cabe à autarquia, caso deseje, ajuizar ação regressiva contra os supostos responsáveis.
Quanto à fixação dos danos morais, a sentença ponderou que o acidente expôs o autor e sua esposa a risco concreto de morte e causou impacto emocional relevante, noticiado inclusive na imprensa. A reparação foi arbitrada em R$ 10 mil, valor considerado razoável, proporcional e com caráter pedagógico.
A decisão reconheceu ainda a gratuidade da justiça, afastou a incidência de imposto de renda sobre a indenização e estabeleceu o prazo de 30 dias para que o DNIT elabore planilha de cálculo do valor devido, sob pena de multa de até R$ 2.500,00. O DNIT recorreu e o processo sem encontra na fase de julgamento do recurso.
PROCESSO: 1050931-22.2023.4.01.3200