Uso indevido de marca registrada configura concorrência desleal e gera dever de indenizar no Amazonas

Uso indevido de marca registrada configura concorrência desleal e gera dever de indenizar no Amazonas

A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação proposta por Krp Distribuição e Comércio de Cosméticos Ltda. e reconheceu que a utilização indevida da marca “ZENA BRASIL” por terceiros, sem autorização do titular, configura violação ao direito de propriedade industrial e prática de concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/1996.

Segundo a sentença assinada pelo juiz Manuel Amaro de Lima,  assistiu razão ao autor a ao imputar que os réus promoveram cursos e publicações utilizando indevidamente o nome da marca “ZENA BRASIL”, registrada junto ao INPI, e divulgaram conteúdo difamatório nas redes sociais, gerando prejuízo à imagem institucional da empresa.

O magistrado reconheceu que os atos praticados se enquadram nas hipóteses previstas no art. 195, incisos III e V, da Lei da Propriedade Industrial, que trata dos atos de concorrência desleal por aproveitamento parasitário e indução do consumidor a erro. Citando ainda o art. 129 da LPI e o art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a sentença destacou que o registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo e o poder de impedir sua utilização indevida por terceiros.

A decisão também acolheu os pedidos de indenização, fixando em R$ 9.926,00 o valor referente aos danos materiais, relativos a despesas com assessoria jurídica e técnica em marcas e patentes, e em R$ 10.000,00 o valor por danos morais, considerando a violação à imagem e reputação empresarial da autora.

Além da condenação pecuniária, o juiz determinou a retirada de todas as publicações relacionadas à marca no prazo de 10 dias, bem como a retratação pública nas redes sociais dos réus em até 15 dias. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença ressalta que, no âmbito empresarial, a honra objetiva das pessoas jurídicas é tutelada tanto pela Constituição quanto pelo Código Civil, sendo dispensada a demonstração de prejuízo concreto quando a conduta ofensiva se revela evidente e documentada, conforme jurisprudência pacífica do STJ sobre o dano moral in re ipsa.

Processo nº 0797819-36.2022.8.04.0001

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