A teoria do fato consumado, no campo do Direito Administrativo, parte da ideia de que situações consolidadas pelo tempo — mesmo que inicialmente irregulares — não devem ser desfeitas se já produziram efeitos concretos na vida das pessoas. Contudo, essa teoria não se aplica quando se trata de ocupação de cargo público obtido de forma precária ou ilegal. Isso porque o ingresso no serviço público deve sempre obedecer a Constituição.
Para o autor, sua situação jurídica esteve amparada por decisão judicial que, pelo decurso do tempo, não poderia mais ser alvo de desfazimento. Contudo, segundo o TJAM, a teoria do fato consumado não se aplica à ocupação precária de cargo público, sobretudo quando há contestação formal da validade do concurso.
Desta forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação do Município de Santa Isabel do Rio Negro e reformou sentença que havia determinado a reintegração de uma servidora ao cargo de professora. A decisão também afastou a condenação ao pagamento de danos morais.
A autora havia sido aprovada no concurso regido pelo Edital nº 001/2010 e nomeada em 2012, mas o certame foi posteriormente anulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Mesmo após a nomeação, o processo administrativo que resultou na anulação do concurso foi iniciado pelo Município, com observância ao contraditório e à ampla defesa, em cumprimento a decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelos servidores afetados.
Ao julgar o recurso, o relator, Desembargador Cláudio Roessing, destacou que o exercício das funções pela servidora se deu em ambiente de instabilidade jurídica, sem que houvesse aquiescência da Administração quanto à validade do certame. Por isso, não seria possível consolidar uma situação irregular com base apenas no tempo decorrido.
“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm precedentes firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não serve para legitimar nomeações decorrentes de concursos invalidados, ainda que o servidor tenha permanecido no cargo por anos”, afirmou o relator.
Com a decisão, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados na ação inicial, inclusive o de indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de anulação do certame e a impossibilidade de reintegração ao cargo.
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