Com decisão do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, o TCE/AM negou pedido do Prefeito Manoel Adail Amaral Pinheiro, que pretendeu tornar sem efeito a medida cautelar que havia determinado a suspensão do Pregão Presencial n. 42/2025-CCC, promovido pela Prefeitura de Coari para formação de registro de preços visando à contratação de ambulâncias e vans para a rede municipal de saúde.
A decisão foi proferida em 10 de junho de 2025, no âmbito de representação formulada pela empresa Localeve Serviços de Locação Ltda., que apontou irregularidades no certame.
A medida cautelar havia sido deferida por decisão monocrática, após constatação de possíveis violações aos princípios da publicidade e da legalidade, especialmente quanto à ausência de comprovação da ampla divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e ao descumprimento do prazo mínimo de 10 dias úteis para apresentação de propostas, previsto no art. 55, II, “a”, da Lei n. 14.133/2021.
Em sua manifestação, o prefeito Manoel Adail Amaral Pinheiro alegou que o edital foi publicado no PNCP em 20 de maio de 2025, e que a data de 27 de maio, posteriormente registrada no sistema, seria decorrente da atualização relativa à suspensão do certame. No entanto, o relator da representação destacou inconsistências cronológicas, notando que a própria plataforma indicava como data efetiva de publicação do edital o dia 27/05/2025 — o que inviabilizaria a realização da sessão originalmente marcada para 02/06/2025, por não respeitar o prazo legal.
Embora tenha sido apresentada justificativa formal no termo de referência quanto à adoção da modalidade presencial — como permite o art. 17, § 2º, da Lei de Licitações — o TCE entendeu que a irregularidade quanto ao prazo de publicidade comprometeu a competitividade do certame. A Corte reconheceu que o vício é sanável, mas condicionou a retomada da licitação à republicação do edital retificado, com nova data de abertura e respeito ao prazo mínimo legal.
Com isso, determinou-se que a Prefeitura de Coari deverá comprovar: (i) a publicação do edital retificado no PNCP e no portal oficial de licitações do município, com nova data da sessão, e (ii) o respeito ao prazo de 10 dias úteis entre a publicação e a nova data de abertura. O não cumprimento dessas condições poderá inviabilizar a continuidade do pregão.
O Tribunal também fixou o prazo de 15 dias para que o município informe sobre as providências adotadas ou eventual desistência da licitação