Justiça do Amazonas negou indenização a empresa que alegou prejuízo após receber informação errada de órgão estadual sobre atestado médico de funcionária. Com base na resposta, a empresa iniciou demissão por justa causa, mas o Estado reconheceu erro posterior. A funcionária pediu demissão, e a empresa arcou com verbas rescisórias. O juiz entendeu que não houve dano moral indenizável.
Sentença do Juiz Gonçalves Brandão de Souza, do Juizado Fazendário, negou o pedido de indenização feito por uma empresa de Manaus que alegou ter sido prejudicada por um erro de informação cometido por um órgão público de saúde sobre um atestado médico apresentado por uma funcionária.
Segundo a empresa autora, uma funcionária apresentou atestado médico e, por precaução, a empresa solicitou ao SPA, da rede estadual de saúde, a confirmação da veracidade do documento. O órgão respondeu, de forma oficial, que não havia registro de atendimento, e que, portanto, o atestado seria falso.
Com base nessa resposta, a empresa iniciou o processo de demissão da funcionária por justa causa. Porém, dias depois, o próprio SPA da rede pública estadual enviou nova resposta, reconhecendo que houve erro no sistema e confirmando que o atendimento realmente havia ocorrido.
A funcionária, diante do ocorrido, se recusou a retornar ao trabalho. Apesar de ter manifestado interesse em sair da empresa, ela pediu que a rescisão não fosse tratada como pedido de demissão. A empresa, então, optou por formalizar a saída como demissão sem justa causa, arcando com todas as verbas rescisórias.
Diante da situação, a empresa ajuizou ação contra o Estado do Amazonas, alegando que foi induzida a erro e sofreu prejuízo financeiro, desgaste interno e abalo reputacional. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 31 mil.
Na sentença, o juiz entendeu que, mesmo havendo falha na prestação do serviço público, não ficou demonstrado um dano moral indenizável. Segundo a decisão, equívocos administrativos, por si sós, não caracterizam abalo psicológico relevante ou exposição vexatória, sendo considerados meros dissabores da vida cotidiana.
“Os danos causados a terceiros por ação da Administração Pública pode gerar direito à indenização dos prejuízos sofridos. Nas hipóteses em que seus servidores, empregados e prepostos atuarem na qualidade de agentes públicos e causarem lesões a bens e direitos de terceiros, deve o Estado indenizar o dano patrimonial, moral e/ou estético”, mas a hipótese não se aplica ao caso concreto, definiu o Jui.
Com a ação julgada improcedente a empresa recorreu a Turma Recursal no Amazonas.
Processo n.: 0093066-19.2024.8.04.1000