Sem regra própria, prescrição de sanção disciplinar a cartorário é regida por norma de servidor, fixa TJAM

Sem regra própria, prescrição de sanção disciplinar a cartorário é regida por norma de servidor, fixa TJAM

Diante da ausência de previsão específica na Lei nº 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional para aplicação de sanções a notários e registradores, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas reconheceu a extinção da punibilidade administrativa de um delegatário de cartório com base nos prazos definidos pela Lei Estadual nº 1.762/1986, que rege os servidores públicos civis do Estado.

A decisão está formalizada na Portaria nº 303/2025-CGJ/AM, publicada nesta terça feira (27).

A medida teve como fundamento o art. 168, inciso I, da referida legislação estadual, que estabelece o prazo de dois meses para a prescrição de faltas puníveis com repreensão. Segundo a portaria, o prazo já havia transcorrido desde o dia 25 de fevereiro de 2025 — data em que a Corregedoria tomou ciência da conduta atribuída ao delegatário Antônio José Alves Magalhães, nos autos do procedimento administrativo disciplinar nº 0000662-30.2025.2.00.0804.

No documento, o Corregedor-Geral, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, reconhece que a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) silencia quanto ao tema da prescrição, o que justifica a aplicação supletiva da norma geral do regime disciplinar dos servidores estaduais. A solução normativa adotada busca preencher a lacuna com base na função pública exercida pelos delegatários e na necessidade de assegurar segurança jurídica ao processado.

Além de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, a Corregedoria vedou expressamente qualquer anotação de caráter informativo ou estatístico que pudesse refletir negativamente sobre a conduta funcional do delegatário. A anotação, ainda que não gerasse punição direta, seria, segundo a autoridade, incompatível com a presunção de inocência e com a própria finalidade da prescrição como limite ao poder sancionador da Administração.

A decisão foi embasada no relatório final da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, instituída pela Portaria nº 225/2025-CGJ/AM, e referendada por despacho do próprio Corregedor-Geral.

Leia mais

TJAM anula julgamento após defesa não ter pedido de fala apreciado previamente

O Tribunal entendeu que a defesa pediu, dentro do prazo, o direito de falar na sessão de julgamento, mas esse pedido não foi analisado...

Sem prova mínima de trabalho rural, mulher não obtém salário-maternidade

A comprovação da maternidade, isoladamente, não é suficiente para a concessão do salário-maternidade rural quando a autora não apresenta início de prova material contemporâneo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM anula julgamento após defesa não ter pedido de fala apreciado previamente

O Tribunal entendeu que a defesa pediu, dentro do prazo, o direito de falar na sessão de julgamento, mas...

Sem prova mínima de trabalho rural, mulher não obtém salário-maternidade

A comprovação da maternidade, isoladamente, não é suficiente para a concessão do salário-maternidade rural quando a autora não apresenta...

Desconsiderar a pessoa jurídica só se admite com prova contundente de confusão patrimonial

Não é suficiente que, nos processos de execução, o credor simplesmente afirme que o patrimônio da empresa e o...

Sem mostrar violação a precedente do STF, Coari tem reclamação rejeitada sobre bloqueio de verbas

O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Reclamação 88.242, ajuizada pelo Município de Coari contra decisões do Juízo da...