STJ mantém provas de tráfico e aponta que revistas íntimas ilegais não influenciaram apreensão

STJ mantém provas de tráfico e aponta que revistas íntimas ilegais não influenciaram apreensão

Apesar de reconhecer que uma mulher acusada de tráfico de drogas foi submetida a três revistas íntimas ilegais e humilhantes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter as provas obtidas durante a busca e apreensão realizada na casa da acusada.Foi Relator o Ministro Rogério Schietti.

Segundo o colegiado, os elementos encontrados – drogas, dinheiro e pesticidas – foram descobertos de forma autônoma, sem relação direta com as revistas, o que caracteriza a chamada fonte independente de prova.

O caso ocorreu no Rio Grande do Sul. Durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar, policiais civis encontraram substâncias entorpecentes e valores em espécie na residência. A mulher foi revistada por policiais femininas, mas nada de ilícito foi localizado com ela. Mesmo assim, ela passou por mais duas revistas íntimas: uma na delegacia e outra no presídio, ambas sem qualquer resultado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) absolveu a acusada ao entender que as revistas foram abusivas e que isso invalidaria todas as provas do processo. No entanto, ao analisar o recurso do Ministério Público, o STJ reformou a decisão.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que houve uma grave violação de direitos fundamentais, classificando as revistas como desnecessárias, degradantes e atentatórias à dignidade da pessoa humana. Ainda assim, destacou que a ilicitude das revistas íntimas não compromete a legalidade das provas colhidas na busca domiciliar, pois não há nexo de causalidade entre uma coisa e outra.

“Ainda que as revistas não tivessem ocorrido, as provas teriam sido produzidas da mesma forma, pois foram encontradas no interior da residência, e não no corpo da acusada”, afirmou Schietti. Ele citou o artigo 244 do Código de Processo Penal, que permite a busca pessoal durante cumprimento de mandado domiciliar, mas frisou que abusos nessa etapa não contaminam, automaticamente, as demais diligências legais realizadas.

Com a decisão, a Sexta Turma determinou o prosseguimento do julgamento da apelação criminal pelo TJRS, afastando a nulidade das provas. O colegiado também ordenou que o caso seja comunicado à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, para apuração de possível conduta abusiva por parte dos agentes envolvidos.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.159.111.

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