Devedor de imóvel financiado tem direito de reaver o bem antes do leilão e deve ser intimado do ato

Devedor de imóvel financiado tem direito de reaver o bem antes do leilão e deve ser intimado do ato

Por falta de oportunizar ao devedor a possibilidade de pagar o contrato de financiamento em atraso, o Desembargador Federal Rafael Paulo, do TRF1, deu aceite a um recurso de apelação, declarando a nulidade de leilão realizado sobre um imóvel, com parcelas em atraso perante a Caixa Econômica Federal. No caso concreto a decisão concluiu que o mutuário não foi intimado sobre a ciência das datas dos leilões, na forma da Lei n. 9.514/97, declarando a nulidade do ato de transferência do imóvel. 

De acordo com a decisão, antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor  o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, o que não foi observado no caso examinado. 

A Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.

Mas não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma imediata.  É obrigatória a constituição em mora do devedor fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e a consequente manutenção do contrato. Para a regularidade do procedimento de execução  é de observância elementar a cientificação do mutuário de todos os atos expropriatórios, incluindo o leilão, momento em que, ainda, é possível a purgação da mora e a manutenção do contrato.

O caso envolveu uma situação em que uma pessoa que financiou um imóvel entrou com um pedido para que fosse anulada a execução extrajudicial feita pela Caixa Econômica Federal, argumentando que o processo não observou as exigências legais. Este pedido é baseado na Lei n. 9.514/97, que regulamenta os contratos de financiamento de imóveis garantidos por alienação fiduciária.

PROCESSO: 1001260-19.2022.4.01.3506

Leia mais

Morte de paciente que pediu medicamento na Justiça não afasta honorários devidos pelo Estado

Ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve condenação do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil à Defensoria Pública após reconhecer impedimento processual ao...

STJ mantém anulação de condenação definitiva por tráfico após entrada policial sem mandado

Quinta Turma, com voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, considerou ilegal a apreensão de drogas em residência após denúncia anônima, revista pessoal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

AGU busca recuperar R$ 190 milhões de integrantes do PCC e do CV

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou quatro ações civis, nesta terça-feira (20), para recuperar bens, no valor de R$...

Saiba como consultar o seu local de votação

Quem vai votar neste segundo turno das eleições precisa ficar atento às mudanças em locais de votação. Segundo dados...

Justiça condena clínica veterinária por morte de cão durante banho

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou uma clínica veterinária a indenizar os tutores de um...

Eleições 2026: nenhum eleitor pode ser preso a partir desta terça

A partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou...