CNJ e AGU instituem projeto para reduzir litigiosidade em ações previdenciárias

CNJ e AGU instituem projeto para reduzir litigiosidade em ações previdenciárias

Uma parceria interinstitucional entre magistrados e procuradores federais irá reduzir a litigiosidade na área previdenciária, por meio da desjudicialização de temas em relação aos quais há jurisprudência pacífica. A medida está prevista em Portaria conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) que instituiu o Desjudicializa Prev.

O projeto prevê o apoio do CNJ e da Procuradoria-Geral Federal (PGF) no diálogo interinstitucional entre Tribunais e Procuradorias Regionais Federais, para acordar os procedimentos. A iniciativa busca mecanismos para enfrentar a litigiosidade das questões previdenciárias, por meio de soluções na área administrativa e judicial. Com isso, espera-se a redução do contencioso nessa área.

Entre os dez temas selecionados para o projeto estão a concessão do benefício de prestação continuada, reconhecimento de dependentes, auxílio-reclusão, auxílio-doença e critérios para a concessão da aposentadoria. Cada um desses temas trata de hipóteses específicas para a concessão dos benefícios.

Os processos em tramitação sobre os temas selecionados serão identificados no sistema eletrônico processual de cada tribunal, no prazo recomendável de 60 dias, para a adoção, por parte da PGF, das medidas de desjudicialização, como desistência de recurso ou proposta de acordo.

A portaria prevê que os benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo que sejam reconhecidos como devidos deverão ser pagos preferencialmente de forma automatizada em até 30 dias, com o envio da ordem judicial ao órgão responsável pelo cumprimento da decisão.

A parceria entre AGU e CNJ também estabelece que novos temas poderão ser adicionados ao Desjudicializa Prev como forma de expandir a iniciativa.

Confira a lista de temas 

Tema 1 – É possível a concessão de benefício de prestação continuada, quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa comdeficiência.

Tema 2 – É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior aoóbito.

Tema 3 – É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º da EC nº 103/2019).

Tema 4 – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Tema 5 – É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbanoempregadomediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

Tema 6 – Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tema 7- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Tema 8 – É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Tema 9 – O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Tema 10 – O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.

Com informações do TRF3

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