Dizer o Juiz ao réu que lugar de demônio é na cadeia não só foge ao respeito como gera suspeição

Dizer o Juiz ao réu que lugar de demônio é na cadeia não só foge ao respeito como gera suspeição

O artigo 254 do Código de Processo Penal, que disciplina a possibilidade de suspeição, é exemplificativo. Assim, é possível reconhecer o impedimento de um magistrado mesmo quando a hipótese do caso não está enumerada no rol das situações previstas.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia para reconhecer a suspeição do juiz 2ª Vara Criminal de Barreiras em ação penal contra um homem acusado de descumprir decisão judicial que determinou medidas protetivas de urgência.

Conforme os autos, o juiz da 2ª Vara Criminal de Barreiras usou linguagem inadequada em audiência contra um homem que descumpriu medidas protetivas em favor dos seus pais e foi detido.

Na ocasião, ao ouvir da mãe do réu que ela gostaria que ele fosse libertado, o juiz proferiu expressões como essa: “Lugar de demônio é lá na cadeia” e “lugar de psicopata é na cadeia”. Ele também teria desrespeitado o direito ao silêncio do réu ao insistir em questionamentos sobre o uso de remédios controlados.

Dever de urbanidade

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Baltazar Miranda Saraiva, apontou que o magistrado do juízo de origem utilizou expressões opostas ao dever de urbanidade previsto no artigo 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Ele também lembrou que o próprio Ministério Público afirmou que “não concorda com algumas palavras/expressões ditas pelo magistrado durante o ato instrutório, em razão de não se alinharem com a urbanidade e cortesia”.

“É digno de registro, ademais, que as expressões utilizadas exorbitam da mera violação ao dever de urbanidade, restando comprovada a vulneração, outrossim, dos princípios da dignidade humana e do devido processo legal, e inclusive a disposição do Pacto São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, no sentido de que ‘toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”, resumiu o julgador. A decisão foi unânime.

Processo 8003152-33.2023.8.05.0022

Com informações Conjur

 

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