TJAM confirma responsabilidade solidária de banco que financia automóvel por dívidas de IPVA

TJAM confirma responsabilidade solidária de banco que financia automóvel por dívidas de IPVA

Desconsiderar o credor fiduciário como contribuinte do IPVA seria se posicionar de forma contrária à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional (CTN), que estipula que acordos privados sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias (art. 123, CTN).

Nos contratos de alienação fiduciária, por ser o credor fiduciário o proprietário e possuidor indireto do bem, este poderá ser solidariamente responsável pelos débitos de IPVA relacionados ao veículo, desde que exista disposição normativa neste sentido.

Os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Amazonas, nos termos do voto do Relator Paulo Cesar Caminha e Lima, manteve sentença do Juiz Marco A P Costa, da Vara da Dívida Ativa, que negou ao Banco Santander a anulação de vários débitos de IPVA, com registro na Sefaz/Am.

Na ação o Banco pediu que o Juiz declarasse a inexistência do tributos lançados em seu nome, além do cancelamento dos protestos levados a efeito pelo Estado do Amazonas. O Banco autor do pedido narrou que em pesquisa junto à Secretaria da Fazenda verificou a existência de 89 CDA’s em fases de cobrança administrativa, a título de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) em relação aos veículos referentes a contrato de alienação fiduciária em garantia. 

Na sentença inicial, Marco A P Costa definiu que o Banco responde solidariamente pela  cobrança de tributos, taxas e multas, na qualidade de credor fiduciário, notadamente porque possui a propriedade do veículo, ainda que de forma resolúvel. Ou seja, o devedor fiduciante conserva apenas apenas a posse direta do bem, do qual se torna depositário, com a responsabilidade solidária do credor na hipótese do devedor indireto não honrar com seus pagamentos perante o fisco estadual. 

Com a sentença desfavorável o Banco recorreu insistindo na descontituição da dívida tributária. O Banco alegou que os gravames da alienação fiduciária foram desconstituídos antes da ocorrência dos fatos geradores, pedindo a suspensão dos efeitos da decisão, fundamentando haver posicionamento do STF nesse sentido.

O Estado, representado pelo Procurador  Benedito Evaldo de Lima Moreno, defendeu que no âmbito do Estado do Amazonas há lei que prevê que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, aí se inserindo o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária.

O Procurador também destacou que acordos privados não se constituem em imunizantes de responsabilidade tributária. O Imbróglio jurídico foi definido pela Primeira Câmara Cível do Amazonas. 

Com posição do Relator se fixou que “entender que o proprietário do automóvel (credor fiduciário) não é o contribuinte do tributo contrariaria, ao mesmo tempo, a Constituição e do Código Tributário Nacional, pois as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correlatas”.

Os demais argumentos do Banco foram rejeitados por falta de consistência jurídica, confirmando-se  a sentença recorrido pelos seus próprios fundamentos. 

Classe/Assunto: Apelação Cível / Nulidade / AnulaçãoRelator(a): Paulo César Caminha e LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 05/07/2024Data de publicação: 05/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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