Toffoli cancela decisão do CNJ que suspendeu Juiz Garantista de suas funções

Toffoli cancela decisão do CNJ que suspendeu Juiz Garantista de suas funções

 O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou sem efeito uma suspensão sobre uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado o afastamento do juiz Edevaldo de Medeiros da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP).

O juiz foi alvo de uma investigação disciplinar devido a supostos atrasos frequentes no andamento de processos criminais do interesse do Ministério Público Federal (MPF) e a decisões alegadamente contrárias à jurisprudência sobre a atuação policial, favorecendo investigados de baixa renda.

Em fevereiro passado, o Plenário do CNJ decidiu pela pena de disponibilidade do juiz por 180 dias, com o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Toffoli argumentou que o cumprimento imediato da decisão do CNJ levaria ao afastamento do magistrado e à redução de seus rendimentos, considerando isso em sua decisão de suspensão, ressaltando que essa suspensão não é permanente.

Houve descontentamento com o que foi descrito como “garantismo”

Oito procuradores regionais da República entraram com uma representação disciplinar contra Medeiros.

Eles apontaram que os processos criminais estavam demorando excessivamente para serem concluídos, supostamente para “dificultar a instrução”. Também mencionaram decisões consideradas “atípicas e tumultuárias”, contrárias à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resultando em diversos recursos interpostos pelo MPF.

Os procuradores afirmaram que Medeiros deliberadamente negava diligências solicitadas pelo MPF, revisava decisões de magistrados substitutos, rejeitava denúncias de forma sistemática e anulava provas, além de relaxar prisões decorrentes de abordagens policiais.

Eles argumentaram que as decisões do juiz careciam de fundamentação técnica e tinham viés “político-partidário”.

Na perspectiva dos procuradores, o objetivo do juiz era impor sua visão sobre a atuação policial e a aplicação da lei penal a investigados em situação econômica desfavorável.

Decisões do TRF-3

Em 2021, o Órgão Especial do TRF-3 analisou a representação dos procuradores e não reconheceu infração funcional.

Para os desembargadores, os atrasos nos processos eram resultado de problemas de gestão e dificuldades na manutenção de servidores na unidade judiciária.

O colegiado rejeitou as acusações de que Medeiros engavetava processos, atuava intencionalmente para ultrapassar prazos processuais, invalidava decisões por convicções políticas ou ideológicas, ou invalidava prisões e provas por preconceito contra a polícia.

Segundo o TRF-3, todas as decisões do magistrado eram fundamentadas. Mesmo quando suas opiniões eram contrárias à maioria, o juiz estava apenas exercendo seu dever de independência e imparcialidade, baseado em seu livre convencimento motivado, sem evidências de desvio funcional.

O TRF-3 apontou apenas uma infração disciplinar específica: o não cumprimento de uma decisão da Corte para uma busca e apreensão.

Medeiros foi então punido com uma advertência por ter inviabilizado intencionalmente a execução da ordem.

CNJ

Em 2022, a então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs a instauração de um processo de revisão disciplinar no CNJ sobre o caso de Medeiros, que foi concordado pelo Plenário do conselho.

Neste ano de 2024, o colegiado aumentou a punição ao juiz: em vez de advertência, ele recebeu a pena de disponibilidade por 180 dias.

Os conselheiros consideraram que o juiz causou atrasos processuais injustificados e emitiu decisões tumultuárias sem justificativa adequada, demonstrando uma “leniência extrema e radical”.

O acórdão do Plenário do CNJ argumentou que as conclusões do TRF-3, tanto em relação aos desfechos administrativos dos eventos considerados pela Corte local, quanto à proporção da sanção aplicada, estavam em desacordo com a lei e com as evidências do caso.

O juiz alegou que quaisquer atrasos processuais eram raros e ocorriam em uma pequena porcentagem de processos. Também defendeu que suas decisões estavam alinhadas à doutrina penal garantista, não sendo uma atuação puramente política ou ideológica.

MS 39.666

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