Justiça garante direito de menor sob guarda à pensão por morte

Justiça garante direito de menor sob guarda à pensão por morte

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão de juiz de primeiro grau em favor de um menor sob guarda, garantindo o recebimento das parcelas atrasadas da pensão previdenciária desde o óbito do segurado até a data em que o menor completou 21 anos. Houve recurso.

Recurso especial manejado pela Fundação Amazonprev se rebelou contra a decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, que findou  mantida pelo Ministro Sérgio Kukina, do STJ.

O caso teve início quando o menor, que vivia sob a guarda de fato da avó falecida, instituidora da pensão, requereu o pagamento das parcelas oriundas da pensão por morte.

O Tribunal de Justiça, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que, mesmo após a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários pela Lei nº 9.528/97, o menor ainda teria direito à concessão do benefício, desde que comprovada sua dependência econômica.

A decisão do tribunal destacou que o menor sob guarda tem respaldo legal no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere, no caso, a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Além disso, ressaltou a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido o direito do menor sob guarda à pensão por morte do seu mantenedor, mesmo após as alterações na legislação previdenciária.

Diante disso, em harmonia com o TJAM, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Amazonprev, mantendo a decisão em favor do recorrido/autor do pedido previdenciário.

A decisão reforça a importância da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto dos Infantes, garantindo-lhes os direitos essenciais para seu desenvolvimento digno e saudável.

No recurso, declarado improcedente, o AmazonPrev havia defendido que a equiparação do menor sob guarda judicial a filho foi retirada pela Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar Estadual n° 51, de 03 de maio de 2007, não podendo, no caso, o menor ser considerado pela legislação como beneficiário de prestação previdenciária decorrente de morte do servidor/segurado.

RECURSO ESPECIAL Nº 2007241 – AM (2022/0172595-8)

Leia mais

Isenção de taxas e multas de veículo após renúncia judicial tem efeito retroativo desde a citação

A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que a renúncia da propriedade de um veículo, solicitada pelo ex-proprietário e confirmada...

Inércia do Estado protege direitos de servidores contra prescrição

O Juiz Francisco Soares de Souza, da 4ª Turma Recursal do TJAM, negou o recurso do Governador do Amazonas e explicou que o interesse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena motorista de aplicativo por transporte ilegal de imigrantes

Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes...

Isenção de taxas e multas de veículo após renúncia judicial tem efeito retroativo desde a citação

A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que a renúncia da propriedade de um veículo,...

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba que...

Hamburgueria é responsável por acidente de trajeto que deixou atendente paraplégico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD Hambúrgueres...