Justiça garante direito de menor sob guarda à pensão por morte

Justiça garante direito de menor sob guarda à pensão por morte

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão de juiz de primeiro grau em favor de um menor sob guarda, garantindo o recebimento das parcelas atrasadas da pensão previdenciária desde o óbito do segurado até a data em que o menor completou 21 anos. Houve recurso.

Recurso especial manejado pela Fundação Amazonprev se rebelou contra a decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, que findou  mantida pelo Ministro Sérgio Kukina, do STJ.

O caso teve início quando o menor, que vivia sob a guarda de fato da avó falecida, instituidora da pensão, requereu o pagamento das parcelas oriundas da pensão por morte.

O Tribunal de Justiça, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que, mesmo após a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários pela Lei nº 9.528/97, o menor ainda teria direito à concessão do benefício, desde que comprovada sua dependência econômica.

A decisão do tribunal destacou que o menor sob guarda tem respaldo legal no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere, no caso, a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Além disso, ressaltou a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido o direito do menor sob guarda à pensão por morte do seu mantenedor, mesmo após as alterações na legislação previdenciária.

Diante disso, em harmonia com o TJAM, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Amazonprev, mantendo a decisão em favor do recorrido/autor do pedido previdenciário.

A decisão reforça a importância da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto dos Infantes, garantindo-lhes os direitos essenciais para seu desenvolvimento digno e saudável.

No recurso, declarado improcedente, o AmazonPrev havia defendido que a equiparação do menor sob guarda judicial a filho foi retirada pela Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar Estadual n° 51, de 03 de maio de 2007, não podendo, no caso, o menor ser considerado pela legislação como beneficiário de prestação previdenciária decorrente de morte do servidor/segurado.

RECURSO ESPECIAL Nº 2007241 – AM (2022/0172595-8)

Leia mais

Não é razoável que quem cumpre uma sentença depois tente recorrer; o ato é de resistência sem causa

O caso começou como uma típica ação de busca e apreensão: a administradora de consórcio ingressou em juízo para retomar uma motocicleta após o...

Liberdade de cobrar juros não é salvo-conduto para práticas abusivas, diz Justiça contra Crefisa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a liberdade das instituições financeiras para fixar juros não é absoluta e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece a omissão do Congresso por não taxar grandes fortunas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6) reconhecer a omissão constitucional do Congresso por não aprovar o...

Moraes assume presidência temporária do STF

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, preside nesta quinta-feira (6) a Corte interinamente em função da participação...

Supervisor que omitiu acidente de trabalho deve ser despedido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de...

Prova de DNA é considerada inválida por uso de amostra emprestada de outro processo

Uma amostra de DNA coletada em um local de crime precisa ser comparada diretamente com o perfil genético do...