Trabalhadora que não apresenta mais sintomas de transtorno bipolar tem pensão suspensa

Trabalhadora que não apresenta mais sintomas de transtorno bipolar tem pensão suspensa

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constataram que, desde a condenação na ação principal, ocorrida há mais de dez anos, a trabalhadora não apresentou mais sintomas ou episódios de transtorno afetivo bipolar. Tal situação, de acordo com os julgadores, não justificaria a manutenção do pagamento de pensão mensal e das despesas médicas pelo banco ex-empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na ação principal, a empregada havia obtido o reconhecimento de que os sintomas que originaram uma crise na doença tinham como concausa o stress no trabalho. O laudo pericial elaborado no processo destacou, no entanto, que o transtorno afetivo bipolar é uma doença com origem endógena e preexistente, ou seja, não tem relação com as atividades laborais.

A juíza Fernanda Marca ponderou que, desde o término do contrato com o Banco, a trabalhadora atua como consultora, realizando viagens, cursos e palestras, não tendo ocorrido nenhum afastamento previdenciário ou internação psiquiátrica nesses dez anos. “Ao tempo da realização da perícia no processo anterior, os eventos relacionados ao estresse no trabalho levaram ao convencimento do perito pela existência de concausa. Todavia, essa situação não persiste”, concluiu a magistrada.

Nessa linha, a sentença amparou a conclusão do perito médico, que afirmou ter havido a remissão dos sintomas. Em decorrência, deferiu o pedido de revisão da sentença e exonerou o empregador do pagamento de pensão mensal e custeio de 50% de despesas com tratamento e medicamentos.

A trabalhadora recorreu da sentença. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que nem o perito médico que atuou no processo principal, nem o que atuou no processo revisional, afirmaram que a doença da trabalhadora tinha origem no labor. Nesse sentido, afirmou que “tampouco houve a condenação do banco pelo simples fato de que a recorrente é portadora de transtorno bipolar, mas pela conclusão pericial de que o trabalho teria contribuído para a crise que a recorrente teve, à época, e que a tornou inapta para o trabalho de forma temporária”.

Assim, com fundamento no caráter endógeno da origem da doença e na superação da crise, a decisão da 2ª Turma manteve a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da pensão mensal e do pagamento das despesas médicas.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A trabalhadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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