Em Manaus, informação prévia e inequívoca pelo consumidor de contrato firmado afasta ilícito

Em Manaus, informação prévia e inequívoca pelo consumidor de contrato firmado afasta ilícito

Importa na relação jurídica contratual entre o consumidor e o fornecedor que haja informação adequada e clara sobre o produto e serviço, com a especificação correta de todas as suas implicações e que tenha assegurado a liberdade de escolha acerca do tipo de contratação e de suas cláusulas. Havendo a realização desses deveres por parte do fornecedor em relação ao consumidor não há ilícito que possa ser usado como parâmetro para que o Judiciário possa conhecer e acolher de qualquer pedido de danos materiais e morais porventura debatidos em relações de natureza consumeristado processo 0643133-28.2018.8.04.0001, em julgamento de apelação cível realizado pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Amazonas, em que foram partes Banco Industrial do Brasil S.A e Joel Menezes da Cruz e Relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. 

O Acórdão foi na contramão de decisão do juízo da 13ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais por alegação de não contratação de cartão de crédito consignado entre o Autor e a Instituição bancária. O Acórdão reconhece, então, que houve comprovação de informação prévia e inequívoca ao consumidor. 

Sintetizou a decisão da Terceira Câmara Cível que no julgamento da apelação proposta pelo Banco Industrial do Brasil S.A., houve prova nos autos que comprovou ter o consumidor a plena ciência ou informações acerca da contratação que celebrou com o Banco, com obediência aos fartos requisitos que são exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, III e 52.

“Restou demonstrado que o consumidor tinha pleno conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, respeitando assim os artigos 6º, III , e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo regular a contração celebrada entre as partes não o que falar acerca de danos morais e repetição do indébito”.   

Leia o acórdão

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