A quantidade da droga apreendida também revela a desnecessidade da prisão preventiva, fixa decisão

A quantidade da droga apreendida também revela a desnecessidade da prisão preventiva, fixa decisão

A prisão preventiva só pode ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, explicou que, apesar da decisão recorrida ter feito menção a fatos concretos, a quantidade de droga apreendida e a arma apreendida com o réu não justificam a prisão preventiva.

O magistrado considerou que a quantidade (35 gramas de cocaína) não era excessiva e o fato do réu portar uma arma e não a ter utilizado durante tentativa de fuga demonstra que ele não representa perigo para a garantia da ordem pública. Ele também lembrou que o réu era primário.


“Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de investigação prévia acerca do seu suposto envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas”, resumiu.

Por fim, o relator considerou que os elementos dos autos demonstraram que a manutenção do encarceramento do paciente era desproporcional e não preenchia os requisitos legais descritos no CPP.

Ele votou pela revogação da prisão e imposição de medidas cautelares como vedação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comparecimento a todos os atos do processo para o qual for intimado. O entendimento foi unânime.

O réu foi representado pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.

 Processo 0002355-41.2024.8.19.0000

Fonte Conjur

 

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