TJAM entende que Cartão de Crédito sem uso pelo consumidor indica que não houve contratação

TJAM entende que Cartão de Crédito sem uso pelo consumidor indica que não houve contratação

Comprovado que o cartão de crédito foi emitido nominalmente ao consumidor pela Instituição Bancária sem que tenha ocorrido o efetivo uso, presume-se que o cidadão desconhecia a contratação da modalidade operacional que foi entregue no lugar de empréstimo consignado, concluindo-se que houve ilegalidade na negociação, importando a devolução dos valores descontados, além de reconhecimento de dano moral que se infligiu ao cliente. Essa foi a conclusão do julgamento do recurso de apelação proposto por Jardson Cardoso da Silva contra o Banco Bmg S.A, nos autos do processo 0664920-79.2019, com acórdão que seguiu a unanimidade o voto do Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

Para o Relator demonstrou-se no processo que houve uma relação de natureza consumerista entre o autor e réu, podendo-se aplicar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 

“A responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada diante das situações previstas no parágrafo terceiro do artigo 14, a saber, mediante a comprovação da ineistência de defeito na prestação do serviço de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiros, e, ainda, de caso fortuito ou força maior”.

A ementa do julga sintetizou que em julgamento de recurso de apelação em que se apreciar a legalidade de contrato de empréstimo consignado combinado com cartão de crédito, também consignado, pode-se concluir que a não utilização do cartão pelo consumidor leva à presunção de que o mesmo desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado em lugar do empréstimo, concluindo-se pela ilegalidade da negociação”.

Leia o acórdão

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