Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que conclui pela retomada do veículo financiado por atraso de pagamento, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, embora tenha autorizado liminarmente a busca e apreensão, mas sem que o veículo de fato tenha sido apreendido, incide em erro de procedimento. Com esse fundamento jurídico o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, aceitou recurso de apelação, declarou a nulidade da sentença e mandou que o juiz editasse nova decisão. 

Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. “A observância do devido processo legal é matéria de ordem pública e, por tal razão, não pode ser simplesmente ignorada, de modo que é imperioso reconhecer a procedência do apelo, com a anulação da sentença”, ilustrou o Magistrado em decisão monocrática. 

O recurso foi proposto pelo próprio credor  contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus. O autor indicou o erro para evitar nulidades, indicando que “mesmo diante da ausência de contestação e de apreensão do bem, foi prolatada  sentença consolidando a posse do bem em favor a seu favor”.

Sem  possibilidade de ocorrer o julgamento da Ação de Busca e Apreensão, com a consolidação da posse do veículo em favor do credor, face a ausência de prévia apreensão do bem alienado, é nula a sentença que foge a esse rito, e assim deve ser declarada, dispôs Bandiera, afastando o imbróglio jurídico de apreciação pelo Órgão Colegiado, uma vez que a sentença contrariou expressamente entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis do TJAM. 

“Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário”, destacou a decisão.

Segunda Câmara Cível

Apelação Cívelnº 0686879-38.2021.8.04.0001

 

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

A joalheria Use Personalizado foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente...

Justiça condena funcionário da Vivo por estelionato usando dados de clientes

A 3ª Vara Criminal de Maceió condenou Wilson Gomes de Araújo pelo crime de estelionato, que era praticado manipulando...

TRU fixa tese sobre contagem de período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição

Na última semana (8/5), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Comissão aprova registro de deficiência no documento de identidade

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a...