Credenciadora de cartão de crédito deve devolver valores retidos com base em cláusula abusiva

Credenciadora de cartão de crédito deve devolver valores retidos com base em cláusula abusiva

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de estabelecimento comercial que pediu o pagamento de valores retidos por credenciadora de cartão de crédito que liberou transações financeiras, resultando na entrega de mercadorias aos compradores.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível n.º 0670081-02.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, com análise sobre a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento de operações devido a indícios de fraude, com a consequente devolução de valores (prática denominada chargeback) aos titulares dos cartões de crédito.

A retenção dos valores pela apelada ocorreu com base em cláusula contratual de credenciamento, que afirma que a transação pode, entre outras ações, sofrer chargeback, pois a compra pode ser cancelada pelo sistema em qualquer tempo caso sejam constatadas irregularidades ou indícios de fraude.

Mas, seguindo entendimento de outros tribunais, o colegiado do TJAM considerou que “a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial (contratante) o ônus pelo chargeback é abusiva, já que o risco de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada no sistema de pagamentos administrado pela credenciadora é inerente à atividade empresarial por ela exercida”.

E, diante da abusividade da cláusula contratual, o relator do processo destacou em seu voto que não é possível atribuir ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelo chargeback, especialmente porque a empresa apelada analisou e liberou a operação financeira, levando o lojista a entregar as mercadorias ao comprador e, desse modo, consumar o negócio jurídico.

No caso, o colegiado condenou a apelada a pagar os R$ 59,2 mil retidos indevidamente (com correção a partir da publicação do acórdão). Quanto ao dano moral, o pedido foi negado, considerando-se que “para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem comercial perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou o relator. Com informações do TJAM

Leia mais

Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

A Súmula Vinculante nº 24 do STF diz que não há crime tributário antes da definição final do valor devido pelo Fisco. No entanto,...

Homem é condenado a 63 anos de prisão por matar três pessoas em “tribunal do crime” em Manaus

Um homem foi condenado a 63 anos de prisão por participar do assassinato de três jovens em Manaus. O crime aconteceu em 2018 e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Governo aprova pensão a 61 filhos separados de pais com hanseníase

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) publicou nesta sexta-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU), 61...

Ministério Público pede suspensão do CNU 2025 por falhas nas cotas

O Ministério Público Federal (MPF) pediu nesta quinta-feira (3) à Justiça Federal do Distrito Federal a suspensão imediata da...

INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (3) um acordo histórico e estruturante que...

STF reafirma exigência de que Fazenda Pública apresente cálculos para execução de sentenças

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da exigência de que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos...