Credenciadora de cartão de crédito deve devolver valores retidos com base em cláusula abusiva

Credenciadora de cartão de crédito deve devolver valores retidos com base em cláusula abusiva

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de estabelecimento comercial que pediu o pagamento de valores retidos por credenciadora de cartão de crédito que liberou transações financeiras, resultando na entrega de mercadorias aos compradores.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível n.º 0670081-02.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, com análise sobre a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento de operações devido a indícios de fraude, com a consequente devolução de valores (prática denominada chargeback) aos titulares dos cartões de crédito.

A retenção dos valores pela apelada ocorreu com base em cláusula contratual de credenciamento, que afirma que a transação pode, entre outras ações, sofrer chargeback, pois a compra pode ser cancelada pelo sistema em qualquer tempo caso sejam constatadas irregularidades ou indícios de fraude.

Mas, seguindo entendimento de outros tribunais, o colegiado do TJAM considerou que “a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial (contratante) o ônus pelo chargeback é abusiva, já que o risco de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada no sistema de pagamentos administrado pela credenciadora é inerente à atividade empresarial por ela exercida”.

E, diante da abusividade da cláusula contratual, o relator do processo destacou em seu voto que não é possível atribuir ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelo chargeback, especialmente porque a empresa apelada analisou e liberou a operação financeira, levando o lojista a entregar as mercadorias ao comprador e, desse modo, consumar o negócio jurídico.

No caso, o colegiado condenou a apelada a pagar os R$ 59,2 mil retidos indevidamente (com correção a partir da publicação do acórdão). Quanto ao dano moral, o pedido foi negado, considerando-se que “para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem comercial perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou o relator. Com informações do TJAM

Leia mais

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação, autenticidade e preservação da prova. O...

Beto Simonetti alerta para golpe do falso advogado e reforça campanha nacional de prevenção

Em entrevista ao Jornal Nacional, Beto Simonetti destacou o aumento das denúncias e orientou a população a confirmar a identidade de advogados pelo site...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro usa voto de Fux para tentar reduzir pena no STF

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) recorreu nesta segunda-feira (27) contra a condenação imposta pela Primeira Turma do...

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação,...

Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no...

STJ: No Tribunal do Júri réu deve ter garantias que assegurem a presunção de inocência

Em uma série de precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de que o réu...