Perda do cargo público por improbidade é restrita ao usado para a prática do ilícito

Perda do cargo público por improbidade é restrita ao usado para a prática do ilícito

A sanção de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Foi com esse entendimento que a 1ª Seção do Tribunal Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, deu provimento a uma ação rescisória que manteve o ex-prefeito de um municipio sergipano no cargo efetivo de uma empresa pública. 

O político já havia sido destituído do cargo de chefe do executivo municipal, por ato de improbidade, sendo condenado também à perda do cargo efetivo na repartição, no mesmo processo junto à 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.

Na ação, a defesa do réu alegou que, além de não haver similitude entre as funções exercidas no cargo efetivo exercido e o cargo de gestor municipal, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo, de mesma qualidade e natureza, que o agente político detinha na época dos fatos que ensejaram a condenação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, a matéria já foi objeto do Informativo nº 599 do Superior Tribunal de justiça (STJ): “A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores”.

“Deste modo, a sanção da perda do cargo aplicada no acórdão rescindendo só se aplica ao cargo de prefeito, não se estendendo ao cargo efetivo que o demandante ocupa junto à repartição, por ser estranho à infração perpetrada”, completou o magistrado.

PROCESSO Nº: 0803192-23.2023.4.05.0000

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