Justiça mantém decisão que concedeu tratamento ‘Home Care’ por ser indispensável à saúde do autor

Justiça mantém decisão que concedeu tratamento ‘Home Care’ por ser indispensável à saúde do autor

Tendo o estado de saúde do paciente sido o motivo pelo qual foi a juízo relatar sobre a necessidade do ‘home care’ negado administrativamente e se convencendo o juiz de que os fatos narrados e acompanhados por documentos médicos comprovam as condições precárias de saúde do autor, não se altera a decisão que concedeu a tutela de urgência, mormente quando o plano de saúde alega no agravo que as circunstâncias que recomendam esse tratamento não foi demonstrada e os autos foram instruídos com provas convincentes da urgência, firmou o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. 

Não pode prevalecer a recusa do plano, sob a alegação de que o paciente não preenche os requisitos para a solicitação daquele tratamento, porquanto compete ao médico indicar o procedimento mais adequado e eficiente ao seu paciente. Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido, como tenha sido o caso da causa examinada, deliberou o Relator, rejeitando o recurso da Postal Plano de Saúde. 

O Home Care foi concedido como medida provisória, em tutela de urgência, contra a qual o plano de saúde se insurgiu, sob o argumento de que não havia previsão contratual. Entretanto, no que que toca à ausência de obrigatoriedade de fornecer procedimento não previsto no rol 428 da ANS e à sua taxatividade, a disposição se encontra  revogada na própria resoluçaõ, por expresso conteúdo do Art. 465 do Regulamento da ANS. 

Ademais, constou no julgado, que “impende gizar que não pode o plano de saúde se sobrepor à decisão do médico responsável pelo tratamento, a quem incumbe a eleição do tratamento adequado ao paciente, o que inclui a necessidade de sua internação para realização de procedimento cirúrgico ou o tratamento home care”.

Processo: 4002908-13.2019.8.04.0000   

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO “HOME CARE”. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. MULTA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Leia mais

Ação proposta após três anos não demonstra perigo da demora, afirma desembargador ao negar cautelar do MPAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu pedido de medida cautelar formulado pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) em Ação Direta...

Valor da indenização por erro em cartão deve considerar o porte econômico do banco, diz Justiça

A fixação do valor de uma indenização por dano moral decorrente de equívoco em contrato bancário deve levar em conta a gravidade do vício...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação proposta após três anos não demonstra perigo da demora, afirma desembargador ao negar cautelar do MPAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu pedido de medida cautelar formulado pelo Ministério Público do...

Valor da indenização por erro em cartão deve considerar o porte econômico do banco, diz Justiça

A fixação do valor de uma indenização por dano moral decorrente de equívoco em contrato bancário deve levar em...

Seguradora tem direito de reembolso por indenizar falhas da Amazonas Energia, decide Justiça

Decisão monocrática do TJAM confirma que a distribuidora responde objetivamente por danos elétricos e deve ressarcir valores pagos a...

Condições de trabalho agravaram síndrome pós-poliomielite de bancária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenizações por danos morais...