Justiça nega pedido para suspender tramitação de projeto de lei sobre privatização da Rodoviária

Justiça nega pedido para suspender tramitação de projeto de lei sobre privatização da Rodoviária

O Juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar, feito pelo Deputado Distrital Fábio Felix Silveira, com o objetivo de suspender a tramitação do Projeto de Lei 2.260/2021, que trata da privatização da Rodoviária do Plano Piloto. O mandado de segurança foi apresentado contra ato do Deputado Distrital Robério Negreiros Filho e de outros parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Na ação, o autor pede a suspensão da tramitação legal e, ao fim, a anulação da votação do PL, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da CLDF, em razão de violações regimentais, com destaque para os artigos 15, 83, 97, 104, 126, 199 e 116 do Regimento Interno da Casa (RICLDF).

Na decisão, o magistrado explicou que a Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Destacou que, no exercício do controle judicial do processo legislativo, o Poder Judiciário pode revisar e, se necessário, invalidar atos do Poder Legislativo que possam violar princípios constitucionais ou legais. No entanto, o Juiz ponderou que “o papel do Judiciário na anulação de atos legislativos deve ser exercido com prudência para evitar interferências excessivas no poder legislativo. O equilíbrio entre os poderes é fundamental para o funcionamento adequado de um sistema democrático e constitucional”.

O julgador esclareceu que a anulação em decorrência de erro procedimental somente pode se dar no caso de equívocos graves, que comprometam a integridade e a validade do processo legislativo. “No presente feito, ausente indicativo de que o voto do parlamentar acarretaria alteração da deliberação ou que as questões de ordem a ser suscitadas encontram-se preclusas, não se mostra adequada a intervenção judicial liminar pretendida”.

Por fim, concluiu que não foi demonstrado prejuízo e que a violação ao comando do art. 83 do RICLDF não pode ser tida como fator apto a anular a deliberação realizada em uma das seções.

Processo: 0714309-56.2023.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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