TJAM declara processo extinto por não haver lógica na peça inicial entre pedido e causa de pedir

TJAM declara processo extinto por não haver lógica na peça inicial entre pedido e causa de pedir

É com a petição inicial que as partes inauguram sua pretensão em juízo, daí a importância que o pedido corresponda em sua narrativa com os fundamentos jurídicos que o amparam, caso contrário, será impossível o desenvolvimento da atividade jurisdicional, posicionou-se o relator Yedo Simões de Oliveira no julgamento do recurso de apelação proposto por JAC da Silva e Cia LTDA contra decisão da 15ª. Vara Cível de Manaus, tendo como apelado o Cartório do 3º Ofício de Imóveis e Protesto de Letras e Títulos. Para Yedo Simões de Oliveira, “a petição inicial é o momento da delimitação dos limites objetivos da lide, tendo por estrutura fundamental a narração dos fatos e a exposição dos fundamentos jurídicos”, sob pena de, não havendo correlação entre o pedido e a causa de pedir, será extinto o processo sem julgamento do mérito. A decisão se encontra nos autos do processo 0626612-47.2014.

A inépcia da petição é um defeito de conteúdo por falta de nexo ou de correspondência entre o que se pede e a razão jurídica prevista, mas não harmônica com a pretensão deduzida em juízo. O mérito do processo se encontra delimitado pelo pedido do autor e se esse pedido é marcado por ilações que não tem amparo em norma jurídica, revela-se em pedido vazio.

Dispôs o acórdão que “a petição inicial é o momento da delimitação dos limites objetivos e subjetivos da lide, tendo por estrutura fundamental a narração dos fatos e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido”.

Pressupõe, disse a decisão, que haja harmonia textual que conecte de forma coesa os elementos que integram a peça processual. “Quando não há correlação lógica entre os fatos descritos na peça vestibular e as teses jurídicas elencadas pela parte autora, que deixa de explicar a relação entre os eventos e os argumentos de direito que optou por expor, privando o pedido de coerência com o restante da peça, resta evidente a inépcia da petição inicial”.

Leia o acórdão

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