TJAM nega danos morais a dono de veículo que voltou várias vezes na oficina para fazer reparos

TJAM nega danos morais a dono de veículo que voltou várias vezes na oficina para fazer reparos

O desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão, por unanimidade, que negou pedido de danos materiais e morais ao proprietário de veículo que narrou ter voltado várias vezes na oficina da concessionária para reparos e troca de peças no veículo.

Na ação, o autor narrou que a demora na realização dos serviços e da aquisição das peças causou-lhe prejuízos e transtornos, pois era taxista e se via obrigado a deixar o veículo parado na concessionária para tais reparos.

Em sua defesa, a concessionária destacou que o uso severo do veículo o sujeitava a defeito, justificando o desgaste de peças com maior frequência e, consequentemente, a manutenção constante do bem.

O Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fundamentou que a impossibilidade de perícia técnica por conta de alienação do veículo para terceiro não permitia uma conclusão precisa quanto à origem dos danos que afetaram o bem, e ainda salientou ser “forçoso reconhecer que o objeto da lide, que é o veículo automotor, dificulta a constituição do fato de direito do autor”, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão autoral.

A sentença destacou a rodagem de mais de 200 mil quilômetros em quatro anos. E observou que, “dada a natureza de uso do veículo, é de se inferir que o autor tinha conhecimento de que devia realizar a manutenção preventiva de peças que naturalmente se desgastam, considerando que fazia uso contínuo e incessante do bem móvel, para evitar a situação que se evidenciou na exordial”. Dessa forma, considerou que não era justificada a cobrança dos valores pagos pelo requerente pelos serviços e peças, o que ocorreu após a garantia do fabricante, e que foram realizados pela concessionária.

No tocante ao dano moral, a sentença considerou que o autor não passou por situação que justificasse a indenização, sendo que “somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, afirmou o juiz Roberto Santos Taketomi.

Ao julgar o recurso, o relator Abraham Campos ementou o julgado apontando tratar-se de relação cível, de vício redibitório, ausência de realização de prova pericial por negociação do veículo e que a perícia era imprescindível para apuração dos fatos. Seguindo precedentes jurisprudenciais, votou por manter a sentença e desprover o recurso, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.

Processo n.º 0633443-43.2016.8.04.0001

Com informações do TJAM

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