Consumidor não responde por débito deixado por antigo locatário, decide juíza

Consumidor não responde por débito deixado por antigo locatário, decide juíza

Débito deixado pelo antigo locatário de um imóvel não é de responsabilidade do atual. Assim, tal dívida não pode impedir a transferência de titularidade da conta de luz para o novo ocupante do local ou mesmo condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura vencida.

 

 

Com essa fundamentação, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou uma concessionária a transferir a titularidade da conta de luz a um consumidor e restabelecer o fornecimento de energia ao imóvel alugado por ele.

De acordo com o processo, o consumidor alugou um imóvel com a intenção de instalar um minimercado no local. Ao tentar passar a conta de luz para seu nome, porém, o homem foi informado pela concessionária de energia que não poderia fazer a transferência. Isso porque, segundo a empresa, o locatário anterior não pagou o que devia. Inconformado, o homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pedindo o restabelecimento da energia e a transferência da titularidade da conta.

“É sabido que o débito anterior existente não guarda natureza propter rem, ou seja, não pertence ao imóvel, conforme já decidido por nossa corte paulista”, sustentou o advogado, que pediu também a inversão do ônus da prova, alegando haver relação de consumo.

 

 

Ao analisar o caso, a juíza Graziela Rocha afastou, de saída, duas objeções formuladas pela concessionária. Preliminarmente, ela negou a inépcia da inicial por entender que o autor apresentou os documentos exigidos para propor a demanda. Em seguida, afastou a “falta de pretensão resistida”. Nesse ponto, a juíza entendeu que não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial.

A inversão do ônus da prova também foi deferida, já que, segundo a juíza, a relação firmada entre as partes é própria de consumo. “Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Daí incide a regra de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou Graziela Rocha.

Por fim, a magistrada rejeitou a justificativa de que a religação da energia não foi efetivada porque o fornecedor “jaz jus (…) a receber pelo produto entregue”. “Na hipótese dos autos, verifica-se que terceiro era titular das contas de energia não quitadas, conforme fls. 141/142.” Assim, concluiu a juíza, os débitos existentes no imóvel não são de responsabilidade do autor, não podendo, portanto, impedir a transferência de titularidade para seu nome.

Processo nº 1010190-15.2023.8.26.0320

Com informações do Conjur

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