Justiça rejeita liberdade para acusado de tráfico de drogas

Justiça rejeita liberdade para acusado de tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu habeas corpus, movido pela defesa de um homem incurso, pela 12ª Vara Criminal de Natal, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente. Dentre os argumentos, a peça defensiva alegou violabilidade domiciliar e, por consequência, a ilicitude das provas, resultantes da diligência policial. Entendimento diverso do órgão julgador, que destacou não existir ilegalidade, sobretudo pelas fundadas suspeitas narradas nos autos (denúncia prévia).

Argumento esse não acolhido pelo órgão julgador, o qual ressaltou que as alegações da defesa deveriam ter sido feitas na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, isto é, a defesa preliminar.

A audiência instrutória ocorreu em data de 15 de junho em curso, sendo apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, “tendo a defesa pleiteado as suas fazer por memoriais, estando em curso o prazo para tal finalidade”, explica o relator do HC, ao acrescentar que é possível verificar nos autos o franqueamento da entrada dos agentes públicos ao imóvel, concedido pelo coautor, não existindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio.

A decisão ainda serviu para destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Cef deve indenizar cliente por manter negativação após quitação de débito

A decisão reafirma alguns pontos centrais da jurisprudência aplicada nos Juizados Especiais Federais: responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. Não se...

Alienação fiduciária: inadimplência basta para apreensão do veículo; cabe ao devedor diligenciar

Cabe ao devedor fiduciário, para livrar-se da perda do bem alienado, quitar integralmente a dívida pendente no prazo legal e, apenas depois, deduzir seus...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF decreta nova prisão de Daniel Vorcaro em investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a prisão preventiva do empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco...

Atuação em igreja por motivação espiritual não gera vínculo de emprego, decide TST

Atividades desempenhadas no âmbito religioso, motivadas pela fé e pela colaboração familiar, não configuram relação de emprego. Com esse...

Perder ação não induz má intenção e, tampouco, gera dano moral automatico, decide STJ

Entrar na Justiça e perder o processo não significa, automaticamente, que a pessoa tenha cometido um abuso ou deva...

Cef deve indenizar cliente por manter negativação após quitação de débito

A decisão reafirma alguns pontos centrais da jurisprudência aplicada nos Juizados Especiais Federais: responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas...