Pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes de Minas Gerais é inconstitucional

Pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes de Minas Gerais é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei mineira que determinava o pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes estaduais para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática. Na sessão virtual finalizada em 30/6, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5407 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A verba está prevista na Lei Complementar estadual (LC) 59/2001 de Minas Gerais, com a redação dada pela LC estadual 135/2014, e tem por parâmetro anual o valor de até metade do subsídio mensal dos magistrados.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a vantagem se trata de adicional que extrapola o subsídio e é calculada com base nele. Em seu entendimento, a verba contraria a sistemática de remuneração de diversas categorias do serviço público, entre elas a magistratura, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição Federal).

O relator explicou, ainda, que o pagamento por subsídio não impede, por si só, o recebimento de outras verbas, como as de natureza indenizatória, que visam compensar gastos decorrentes do exercício do cargo. Mas, a seu ver, o auxílio-aperfeiçoamento profissional não tem essa natureza.

Auxílio-saúde

Na ação, a PGR questionava também o auxílio-saúde, previsto na mesma lei e pago mensalmente aos magistrados. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 294/2019, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso. Portanto, nesse ponto, a ação perdeu o objeto.

Com informações do STF

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