TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

TRF1: Competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal.

O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”.

O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão.

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”.

Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

 

Processo 1012419-69.2020.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Policial é preso preventivamente por atropelamento de cães com viatura em Manaus

A Justiça do Amazonas, em audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do policial militar Cássio Rodrigo Dias Pinto, apontado como condutor da viatura...

Município de Manaus e IMMU são obrigados a garantir plano de saúde permanente aos servidores

O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Município de Manaus devem manter, de forma definitiva e ininterrupta, o custeio do plano de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém prisão e diz que piloto não tem direito à cela especial

O desembargador Diaulas Costa Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), negou habeas corpus protocolado pela defesa...

Ex-presidente do Rioprevidência é preso em operação da PF sobre investimentos no Banco Master

O ex-presidente do Rioprevidência, Deivis Marcon Antunes, foi preso na manhã desta terça-feira (3) em Itatiaia, no sul do...

Policial é preso preventivamente por atropelamento de cães com viatura em Manaus

A Justiça do Amazonas, em audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do policial militar Cássio Rodrigo Dias Pinto,...

Ministério Público pede ao STM perda de patente de envolvidos na trama golpista

O Ministério Público Militar apresentou ao Superior Tribunal Militar representações para que seja declarada a perda de posto e...