Avon pode ser multada se mandar incluir nome de cliente do cadastro de devedores em Manaus

Avon pode ser multada se mandar incluir nome de cliente do cadastro de devedores em Manaus

Com base no Código de Defesa do Consumidor, que considera a pessoa como hipossuficiente na relação de consumo, cabe a Avon Cosméticos comprovar que uma consumidora havia feito cadastro e compras junto à empresa. O entendimento é do Juiz Ian Andrezo Dutra, do 1º Juizado Cível de Manaus, que antecipou os efeitos da tutela, liminarmente. 

A autora narrou que foi alvo de cobranças por parte dos prepostos da Avon, que noticiavam uma dívida com a empresa de perfumaria e cosméticos, cujo não pagamento poderia causar o transtorno de ter seu nome remetido ao cadastro de devedores, face a inadimplência. 

Segundo a autora, a mesma não efetuou nenhuma compra na Avon. Não pediu nenhum produto, tampouco efetuou qualquer contrato que autorizasse  gerar a dívida e tampouco perdeu ou extraviou documentos que pudessem servir de ilícito a terceiros. 

O juiz, ao conceder a tutela de urgência, ponderou que o caso evidenciava uma situação de risco e que, à perdurar as ameaças contra a Cliente, pela Avon, que não ofertou à consumidora nenhuma justificativa plausível ou motivos  pelos quais esteve efetuando as cobranças, poderiam aumentar possíveis danos e, por isso, determinou que a empresa se abstivesse de negativar a autora. 

Assim, determinou que a Avon se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em cartório, sob pena de multa diária de R$ 300 a serem revertidos a favor da autora, até o limite de R$ 3 mil. A autora ingressou com o pedido em 05/06/2023 e obteve a tutela dois dias depois. É o rito célere dos juizados especiais cíveis.

A Avon contestou o pedido e juntou documentações. O processo segue no Juizado até a sentença final. O magistrado deixou registrado que, como se cuida de tutela provisória, à depender da situação fática, a cautelar pode ser revogada, embora tenha considerado verossímeis, de início, as alegações da parte autora. Leia a seguir cópia do dispositivo da decisão cautelar.

Processo nº 0516170-96.2023.8.04.0001. […] Teor do ato: “Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais). Caso o nome da parte requerente já tenha sido inscrito antes da ciência desta decisão pelo requerido, a multa diária passará a incidir 5 (cinco) dias após a comprovação pela parte autora, nos autos, da inscrição, caso não seja excluída dos cadastros de restrição nesse prazo. Por fim, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

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