Amazonas contraria no STF decisão que manda Estado fornecer remédio fora da lista SUS

Amazonas contraria no STF decisão que manda Estado fornecer remédio fora da lista SUS

Deve ser mantida a decisão que reconhece que o uso do medicamento indicado pelo profissional é imprescindível para sua evolução clínica e que os medicamentos usados anteriormente pelo paciente não são suficientes ao tratamento de suas enfermidades. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Amazonas negou ao Estado um recurso que o obrigou ao fornecimento do fármaco Neozine 0,4% durante todo o tratamento do Paciente. A decisão foi mantida em recurso especial no STJ, mas a PGE/AM ainda debate o tema, se irresignando contra a decisão, por meio de Recurso Extraordinário no STF.

No Acórdão, o Tribunal do Amazonas concluiu que a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência. 

Na ação o autor firmou que é portador de Síndrome de Rett, doença que afeta o sistema neurológico, e passou  a desenvolver problemas crescentes com movimentos, coordenação e comunicação, com risco da perda, inclusive, da capacidade de usar as mãos, andar e de comunicar-se com outras pessoas, além de outros problemas, o que justificou o fato do médico ter receitado o Neozine, remédio não padronizado pelo SUS. 

O autor se viu obrigado a buscar a concessão da medida de saúde na justiça, com o fim de ter acesso ao medicamento, com vista a não tornar mais grave, ainda, o seu estado de saúde, face às mazelas do autismo. O pedido foi deferido. Com o recurso da PGE/AM os autos subiram ao TJAM, que determinou o cumprimento da sentença. O Estado foi ao STJ, com recurso especial, que foi negado. 

Embora o Ministro Humberto Martins, do STJ tenha feito observar que o TJAM tenha, de forma fundamentada, bem resolvido a natureza da controvérsia jurídica, fazendo valer o dever de saúde para com o cidadão, o Estado entende que a decisão carece de fundamentação razoável para que a medida seja cumprida. O Estado alega ausência de conjunto probatório pré-constituído para que haja a concessão excepcional de medicamentos de alto custo fora da lista do SUS. O STF ainda não se posicionou. 

Processo nº RE 1444652/STF

 

 

 

 

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