Briga envolvendo recenseador deve ser julgada pela Justiça Federal

Briga envolvendo recenseador deve ser julgada pela Justiça Federal

Crimes praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou por aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal.

Seguindo esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 2ª Vara da Comarca de Amparo (SP), remeteu à Justiça Federal de Bragança Paulista uma ação relativa a uma confusão envolvendo um recenseador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Consta nos autos que, em 1º de novembro de 2022, manifestantes descontentes com o resultado da eleição presidencial bloquearam uma rodovia na região. O funcionário do IBGE estava em deslocamento para trabalho, junto a outras duas pessoas, quando foi impedido de seguir o caminho em razão do protesto.

Identificado pela função em que trabalha, o recenseador teria sido ameaçado pelos manifestantes. Disse o funcionário que, em dado momento, “os manifestantes passaram a ameaçá-los, dizendo que iriam empurrar o veículo até o barranco caso não saíssem”. Eles tentaram abrir a porta do passageiro, enquanto outros manifestantes davam tapas e socos no carro.

Um dos manifestantes conseguiu abrir a porta traseira e deu um soco no recenseador, que, ao tentar deixar o local, acelerou o carro, derrubando alguns manifestantes. Alcançado por outros manifestantes, o funcionário do IBGE teve o carro danificado e o nariz quebrado com socos.

Após a chegada da Guarda Municipal, o recenseador foi preso em flagrante. Não houve, contudo, a conversão da prisão em preventiva, e sua liberdade provisória foi concedida mediante medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Após investigações da Polícia Civil e de ouvir testemunhas, o Ministério Público de São Paulo manifestou–se pelo reconhecimento da competência da Polícia Federal para investigar o caso. O órgão indicou que havia indícios de que o servidor foi vítima, e não autor do crime.

Ao analisar o caso, o juiz Armando Pereira da Silva Junior usou como base uma ação julgada pelo STJ. “Sendo crime político ou crime comum contra servidor público federal no exercício da função ou em razão dessa investidura, a competência para processo e julgamento do acusado é da Justiça Federal”, declarou.

“Posto isso, declino da competência para processar e julgar a ação e determinar que os autos sejam remetidos ao juízo de uma das Varas Federais da Comarca de Bragança Paulista (SP)”, concluiu.

Leia a decisão

Processo 1500321-42.2022.8.26.0631

Com informções do Conjur

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