Revendedora de Veículos deve indenizar se o defeito do automóvel não era constatável

Revendedora de Veículos deve indenizar se o defeito do automóvel não era constatável

 O revendedor de veículos responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que  tornem o automóvel  impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, podendo o consumidor exigir a reparação de danos sofridos, mormente quando os defeitos não se revelem no ato da compra. O CDC permite que o consumidor vá à justiça, pedindo que os prejuízos sejam repostos, se acaso sofridos. . Neste contexto, a Dodó Veículos, em Manaus, foi condenada a indenizar um cliente que adquiriu um Fiat Mobi que incendiou enquanto o motorista  transitava com o carro. 

No caso concreto existiu prova robusta de que o veículo usado vendido ao autor apresentava vícios ocultos na razão de instalação de peças não homologadas que, segundo o laudo constante nos autos, poderiam ter sido a causa dos danos elétricos vivenciados pelo motorista, enquanto transitava com o automóvel, nas ruas de Manaus. 

Constou na decisão que não seja razoável se exigir que o consumidor, em superficial inspeção no momento da compra, reconheça a instalação de peças elétricas não homologadas. Segundo a perícia, ‘houve instalação de equipamento não aparente na parte inferior e interna do painel do veículo’. 

O incêndio do carro, vivenciado pelo motorista, não decorreu de fabricação, e a Revendedora foi condenada ao pagamento do valor pago pelo consumidor, correspondente a entrada desembolsada pelo cliente, e mais os valores do financiamento, além de indenização por danos morais. 

Processo nº 0600617-22.2020.8.04.0001

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