TJ-SP anula audiência em que réu não pôde responder perguntas da defesa

TJ-SP anula audiência em que réu não pôde responder perguntas da defesa

O direito ao silêncio é constitucional e tem como objetivo respaldar o exercício da garantia à não autoincriminação. Nesse sentido, o advogado de defesa não pode ser impedido de orientar o seu cliente sobre a quem deve ou não responder durante uma audiência.

Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular um processo a partir do interrogatório de um acusado de tráfico de drogas.

No Habeas Corpus  impetrado, a defesa alegou que, durante a audiência de instrução, a juíza impediu que o acusado respondesse apenas aos questionamentos feitos por seus advogados, o que contraria a jurisprudência do TJ-SP.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Diniz Fernando, afastou a alegação de que o interrogatório é um meio de prova compartilhado e, por isso, se pode negar ao réu a opção de responder questionamentos apenas de seus advogados de defesa.

“Isto porque o interrogatório, a despeito de sua natureza de meio de prova — tanto que inserido no capítulo pertinente às provas no CPP — assume, predominantemente, a condição de meio de defesa do réu”, registrou.

O relator também lembrou que o direito ao silêncio é uma garantia constitucional e que não é possível limitá-la, de modo a proibir que ela seja exercida parcialmente pelo acusado. Diante disso, ele votou por anular o processo e determinar um novo interrogatório. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Processo: 2086716-93.2023.8.26.0000

Com informações do Conjur

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