Quando a empresa não prova que a cobrança feita ao consumidor está correta, entende-se que essa cobrança é abusiva. Como a Águas de Manaus não apresentou provas suficientes de que os valores cobrados eram devidos, a Justiça considerou que a dívida não poderia ser cobrada. Foi o que decidiu o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível, que lançou sobre a empresa a obrigação de pagar R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.
A Justiça do Amazonas reconheceu como abusivas as cobranças realizadas pela Águas de Manaus contra um de seus usuários, proprietário de um imóvel desocupado em Manaus. Mesmo com o fornecimento de água desligado, o consumidor vinha recebendo faturas com valores considerados excessivos, que totalizaram mais de R$ 5,8 mil.
De acordo com a sentença do juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, a concessionária não conseguiu demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas, embora tenha alegado a regularidade do faturamento. [
“A ausência de comprovação da regularidade da cobrança reputada indevida transfere ao fornecedor a presunção de abusividade da conduta, nos termos do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante da inércia quanto à produção de prova mínima da legalidade dos débitos, a cobrança não se sustenta”, destacou o magistrado.
Na ação, o autor narrou que, após adquirir o imóvel, optou pelo desligamento do serviço de água, mas, ainda assim, passou a receber faturas mensais com valores crescentes. Apesar de ter procurado esclarecimentos junto à concessionária, não obteve resposta satisfatória. Além das cobranças, o consumidor relatou a intensificação de mensagens e ligações por dívidas que desconhecia, inclusive com ameaça de negativação do seu nome, embora o fornecimento de água já estivesse suspenso.
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, corrigidos pelo INPC e com incidência de juros moratórios desde a citação, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os efeitos da conduta da empresa sobre o consumidor. Também foi reconhecida a inexistência da dívida, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Águas de Manaus foi condenada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0559350-31.2024.8.04.0001