A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento à apelação de um consumidor que buscava anular contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais. A decisão destacou que a utilização do cartão para compras e saques confirma a ciência e aceitação das condições contratuais, afastando alegação de vício de consentimento.
O recurso foi interposto por um consumidor contra sentença da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor do Banco Máster S.A. e da empresa Prover Promoção de Vendas (Avancard).
O consumidor sustentava que desejava contratar um empréstimo consignado tradicional, mas teria sido surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que, segundo ele, impôs encargos mais onerosos. Alegava também violação ao dever de informação e falta de transparência na contratação.
No entanto, conforme destacou a relatora, Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, os documentos anexados aos autos demonstraram que o consumidor utilizou efetivamente o cartão para a realização de compras em postos de gasolina, supermercados e outros estabelecimentos. Esse comportamento, segundo a relatora, evidencia o conhecimento e a aceitação das condições contratadas.
O julgamento aplicou o entendimento firmado no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do próprio TJAM, segundo o qual a utilização do cartão configura anuência voluntária ao contrato e afasta o reconhecimento de vício de consentimento, salvo prova inequívoca em sentido contrário — o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, a decisão reafirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º do CDC e Súmula 297 do STJ), e que o dever de informação foi devidamente observado no caso, não se configurando prática abusiva que justificasse indenização por dano moral.
Com isso, o TJAM manteve integralmente a sentença de primeiro grau e rejeitou o pedido de indenização. A decisão reforça que o uso do cartão de crédito consignado é um forte indício da ciência e aceitação do contrato pelo consumidor, cabendo especial atenção às provas produzidas no momento da contratação.
Processo n. 0490937-63.2024.8.04.0001