Turma Recursal afasta cobrança indevida de Águas de Manaus, mas nega danos morais sem prova

Turma Recursal afasta cobrança indevida de Águas de Manaus, mas nega danos morais sem prova

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus, em decisão proferida no dia 27 de setembro de 2024, manteve integralmente a sentença que declarou a inexistência de débito contra um consumidor em ação indenizatória movida contra a Águas de Manaus,  afastando a alegação de dano moral. O caso envolvia a cobrança de valores elevados decorrentes de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), emitido unilateralmente pela concessionária sem a participação efetiva do consumidor no processo administrativo.

De acordo com o voto do relator, juiz Moacir Pereira Batista, a concessionária cometeu prática abusiva ao conduzir o procedimento de fiscalização, aplicar a recuperação de água e calcular a multa sem conceder ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado destacou que o contraditório não se resume à simples comunicação de vistoria, mas deve ser efetivo e integral, o que não ocorreu no caso examinado. 

O relator também afastou a alegação de complexidade do caso, ressaltando que os documentos presentes nos autos eram suficientes para a sua apreciação. A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o fornecedor de serviços deve responder objetivamente por eventuais falhas na prestação de seus serviços, conforme a teoria do risco do empreendimento.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma concluiu que a concessionária violou os princípios da boa-fé, transparência e lealdade, previstos no artigo 22 do CDC. A empresa não apresentou comprovação adequada do real consumo do cliente e realizou cobranças que extrapolavam significativamente a média de consumo habitual, sem demonstrar de forma clara a justificativa para o aumento. A conduta foi considerada inadequada, ineficiente e abusiva, conforme o artigo 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a turma recursal entendeu que não houve comprovação suficiente de lesão moral. Assim, foi mantida a sentença que rejeitou essa pretensão do autor.

Diante da decisão, o recurso foi conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. A concessionária foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico da sentença.

Moacir Pereira Batista enfatizou a importância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos conduzidos por concessionárias de serviços públicos, especialmente em casos que envolvem cobrança de débitos questionáveis pelos consumidores.

0561321-85.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 27/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TOI – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – CONTRADITÓRIO DEVE SER EFETIVO E INTEGRAL – CONTRADITÓRIO NÃO SE RESUME À COMUNICAÇÃO DA VISTORIA – FORNECEDOR NO CASO É ACUSADOR , JULGADOR E BENEFICIÁRIO DA MULTA QUE ELE MESMO SOZINHO CALCULOU – PRÁTICA ABUSIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

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