O Tribunal Superior Eleitoral regulamentou prazos para que Ministros devolvam processos, após regular pedido de vista, fixando em 30 dias o limite motivador do exame da apreciação solicitada. Esse prazo conta da sessão em que a vista foi requerida. Embora os Ministros não precisem justificar o pedido, a concessão, quando solicitada é requerida para que se permita, ao membro da Corte, um exame acurado da matéria em seu contexto fático e jurídico, antes que o magistrado edite seu voto na Corte Eleitoral. Igual determinação foi tomada, anteriormente, entre os Ministros do STF.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 30 dias, por uma única vez. Decorrido o tempo máximo regulamentado, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais membros da Corte Eleitoral.
Os pedidos de vista em andamento também foram regulamentados. O prazo começa a fluir a partir da publicação da nova resolução, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e que alterou a Resolução TSE nº 4.510, por meio do processo administrativo 1298.
O TSE também determinou que as medidas cautelares proferidas pelos relatores em decisões monocráticas devem ser submetidas ao colegiado (plenário ou turma) para referendo de todos os ministros em um prazo de 30 dias. A medida também segue posicionamento precedente do Supremo Tribunal Federal. A diferença é que no STF o prazo para a devolução de vista é de 90 dias. Mas há previsão de que o relatar deve submeter imediatamente ao plenário ou turma decisões de natureza monocrática.
