A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e decidiu, por unanimidade, pela inexistência de vínculo empregatício entre um jovem e a tia idosa. O colegiado acolheu o recurso da reclamada ao reconhecer que não estavam presentes os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego.
Alegações das partes
O autor da ação afirmou ter atuado como cuidador da tia por quase cinco anos, realizando tarefas noturnas e prestando assistência pessoal. A defesa, contudo, sustentou que a convivência tinha caráter familiar: o sobrinho passou a residir na casa a pedido da própria mãe, para facilitar seus deslocamentos diários, possuía quarto próprio, chave da residência e liberdade de entrada e saída.
Fundamentos da decisão
O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, destacou que o vínculo de emprego somente se configura quando presentes simultaneamente a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso, entendeu-se que o autor prestava apenas auxílios esporádicos, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem ordens diretas e sem salário regular.
Segundo o magistrado, essas atividades eram limitadas e não correspondiam às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que envolvem acompanhamento contínuo e auxílio em higiene, alimentação e locomoção. O depoimento colhido em juízo também foi considerado insuficiente, por se basear em informações indiretas e vir de pessoa próxima ao autor.
Outro ponto ressaltado pelo colegiado foi a idade do reclamante à época do suposto início do vínculo: 15 anos. Constatou-se que, nesse período, ele já mantinha registro formal como jovem aprendiz em uma farmácia, circunstância que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de uma relação trabalhista com a tia.
Conclusão
Diante desse conjunto de provas, os desembargadores concluíram que a relação tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho. Com isso, foram afastadas todas as condenações impostas em primeiro grau pelo núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive a obrigação de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante.