Por maioria de votos, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG – reformaram sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um atleta com o Minas Tênis Clube. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube esportivo nesse aspecto.
A discussão girou em torno da natureza jurídica da relação mantida entre o clube e o nadador, que pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício, por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Contudo, ao examinar o recurso interposto pelo clube, o colegiado entendeu que a sentença desconsiderou a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula as relações desportivas no país. De acordo com a relatora do acórdão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.
A desembargadora esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do desporto de rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. O artigo 94 da Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade exclusiva para a modalidade de futebol na adoção do contrato de trabalho desportivo, conferindo, portanto, tratamento diferenciado para as demais modalidades esportivas.
Segundo pontuou a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas, a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.
A relatora enfatizou que a existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo. Segundo destacou, trata-se de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, em que há investimentos consideráveis por parte dos clubes ou entidades, possuindo finalidade compensatória ou impositiva para cumprimento das obrigações pactuadas e não necessariamente configuram poder diretivo do empregador.
Conforme ponderou a desembargadora, a adoção de horários rigorosos para treinamentos é necessária ao desenvolvimento do atleta. Ela acrescentou que a limitação à participação em outras atividades desportivas sem autorização do clube busca resguardar a integridade física do atleta e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.
Ainda segundo a decisão, a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício. “A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário do clube para afastar o vínculo de emprego reconhecido na decisão de primeiro grau e, consequentemente, excluir da condenação as obrigações trabalhistas decorrentes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Com informações do TRT-3