TRT-CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

TRT-CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:

  • “Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

  • “Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

  • “A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa

A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

  • Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

  • Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

  • Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

  • Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006

Com informações do TRT-7

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