A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu por unanimidade que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Amazonas que comprovem ter filhos ou dependentes com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), têm direito à redução de jornada em até 50% sem prejuízo salarial ou necessidade de compensação. Sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, o entendimento unânime baseou-se na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência, em sintonia com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O direito à jornada especial já havia sido reconhecido na sentença proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados dos Correios no Amazonas em junho de 2024. A empresa pública recorreu buscando a reforma da decisão de primeira instância, alegando inexistência de norma para fundamentar o pedido do sindicato, entretanto o colegiado aplicou por analogia a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Critérios e efeitos da decisão
A empresa pública recorreu pedindo a improcedência da ação ou, alternativamente, que o pagamento dos empregados beneficiados pela decisão da Justiça do Trabalho fosse proporcional à jornada efetivamente cumprida. Além disso, pleiteou a definição do tempo e dos efeitos em caso de manutenção da sentença.
Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier, rejeitou o argumento de inexistência de norma assim como o pedido de pagamento proporcional, aplicando o artigo 98 da Lei 8.112/90 por analogia. “A redução da jornada de trabalho sem compensação e sem prejuízo da remuneração é necessária para garantir o direito dos empregados públicos de assistirem seus dependentes com deficiência, inclusive os diagnosticados com TEA, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral”, destacou em um trecho do voto.
A relatora fundamentou seu posicionamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1097) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim como na Lei n° 12.764/12, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei n° 13.146/15, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Esse arcabouço jurídico direciona o Estado no caminho da proteção integral das pessoas com deficiência, entre elas a pessoa com transtorno do espectro autista, o que permite, inclusive, a redução da carga horária de trabalho dos seus responsáveis legais”, frisou.
Na análise dos demais pedidos, houve provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que, em vez da redução imediata de 50% definida na sentença, a jornada poderá ser reduzida em até 50%. Tal ajuste no comando da decisão de 1ª instância considera a natureza coletiva da ação judicial e a necessidade de adequar seu caráter genérico às particularidades de cada empregado beneficiário. Além disso, a 2ª Turma acrescentou que a adesão voluntária deverá ser amparada por laudo de profissional competente, em paralelo com o disposto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o qual especifica que a redução de horário será concedida “quando comprovada a necessidade por junta médica oficial”.
A decisão somente terá efeito a partir do trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso). A partir de então, a empresa terá o prazo de 30 dias para se ajustar internamente e iniciar o cumprimento quanto aos empregados que atenderem as condições estabelecidas. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$1 mil até o limite de R$50 mil por trabalhador prejudicado.
Processo 0000800-39.2024.5.11.0007
Fonte: TRT-11