Tribunal Pleno reconhece o direito ao escalonamento em Mandado de Segurança individual

Tribunal Pleno reconhece o direito ao escalonamento em Mandado de Segurança individual

Na hipótese trazida à apreciação judicial, a pretensão autoral deve ser acolhida, isso porque, no que tange à comprovação do direito líquido e certo relativo a pedido para que se implemente reajuste da vantagem pessoal denominada Gratificação de Exercício Policial (GEP), o ora Impetrante fez prova robusta da omissão estatal quanto ao escalonamento”  

Com a comprovação do direito líquido e certo do servidor, escrivão da Polícia Civil do Amazonas, referente ao pedido de reajuste da Gratificação de Exercício Policial (GEP), fica evidente a omissão estatal em relação ao escalonamento conforme a Lei n.º 4.576/2018, que trata da reestruturação remuneratória dos servidores da Polícia Civil do Amazonas.

Com essa disposição, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto liderado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, acolheu pedido, por meio de um mandado de segurança, impetrado por um servidor da Polícia Civil do Amazonas. A decisão considerou a omissão do Governador Wilson Lima em adotar providências para dar ao servidor o direito que é determinado por lei. 

Na ação, o escrivão acusou que a administração pública havia deixado de implementar o escalonamento dos valores atinentes à gratificação de exercício policial (GEP), previsto na Lei n.º 4.576/2018, conduta omissiva que lhe estaria violando direito líquido e certo. Assim, pediu, em caráter liminar, a inclusão da referida implementação financeira, por direito, em seu contracheque individual. 

Na decisão, seguida pelo Colegiado do TJAM, a relatora dispôs que “basta uma superficial análise da ficha financeira do impetrante para se verificar que o valor atualmente percebido pelo servidor não corresponde àquele previsto no Anexo I (Parte 1) da lei regente, cuja implementação deveria ter sido efetivada em janeiro de 2022”.

O Pleno reconheceu o direito líquido e certo à implementação do reajuste da vantagem pessoal denominada Gratificação de Exercício Policial (GEP), a contar da data impetração da ação. 

AUTOS N.º 4012648-53.2023.8.04.0000
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
 

 

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